Em 25 de setembro, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que a administração pública pode inscrever o devedor em cadastros de inadimplentes sem que haja uma inscrição prévia na dívida ativa.
A decisão foi tomada ao reformar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), que havia estabelecido que o registro em órgãos de restrição de crédito só seria válido se houvesse inscrição prévia da multa na dívida ativa.
No caso concreto, uma empresa buscou a anulação de autos de infração emitidos pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e solicitou a ilegalidade de inscrever seu nome em cadastros restritivos de crédito. Em primeira instância, a justiça determinou a exclusão do nome da empresa dos cadastros, decisão esta mantida pelo TRF2.
O ministro Francisco Falcão, relator do caso, pontuou que a questão não discute a aplicação do artigo 46 da Lei 11.457/2008, mas sim a possibilidade de a administração pública registrar seus devedores em cadastros de inadimplentes, independentemente da inscrição prévia na dívida ativa.
Conforme seu entendimento, a certidão de dívida ativa (CDA) evidencia o débito do devedor e permite que o fisco adote ações judiciais. No entanto, emitir a CDA pode tornar a cobrança mais custosa para a administração.
O relator também recordou julgamento anterior sobre o Tema Repetitivo 1.026, concluindo que registrar o nome do devedor em cadastros de inadimplentes, por ser uma ação menos onerosa, pode ser feito antes de esgotar as tentativas de encontrar bens para penhora.