A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que os valores pagos a administradores e conselheiros pode ser deduzido da base de cálculo do IRPJ, apurado pelo regime de lucro real, afastando a aplicação e os efeitos dos artigos 357, do Decreto nº 3.000/1999, e 31, da Instrução Normativa da Receita Federal nº 93/1997, que proíbem a dedução daqueles valores da base de cálculo do tributo.
O resultado decorreu de debate entre os ministros que, por três votos a dois, reconheceram a tese do contribuinte.
A relatora, Ministra Regina Helena Costa, afirmou que a instrução normativa ou o decreto regulamentar não podem criar restrições que não se relacionem diretamente com a materialidade do tributo. Para fundamentar seu posicionamento, a ministra mencionou precedente da Corte em que foi afastada a cobrança de IRPJ apurada com base em normas infralegais (EREsp nº 1.443.771-RS).
Esse debate é recente e indica a tendência de afastar normas infralegais para criar regras que onerem a empresa. No julgamento mencionado, ficaram vencidos os Ministros Gurgel de Faria e Sérgio Kukina, que insistiram na tese de que os valores pagos a administradores e conselheiros somente poderão ser deduzidos do IRPJ se forem pagamentos mensais e fixos, como previam o artigo 43, § 1º, alínea b, do Decreto-lei nº 5.844/1943, e a Instrução Normativa nº 93/1997. A relatora, entretanto, sustentou que a norma mencionada já foi superada pela atual legislação sobre o tema.