As operações monofásicas consistem na tributação concentrada no primeiro elo da cadeia de circulação, permitindo que nas demais a alíquota seja zero, facilitando a arrecadação e fiscalização das contribuições sociais mencionadas. Neste caso, não haverá creditamento posterior dos valores recolhidos de forma monofásica, sendo proibida a utilização desses créditos nas operações subsequentes, conforme disposições contidas nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.
Entretanto, com o advento da Lei nº 11.033/2004 (Reporto) algumas empresas passaram a pleitear o aproveitamento do PIS e da Cofins, cobradas de forma monofásica, para abater débitos subsequentes daquelas contribuições, alegando que a nova lei teria permitido esse aproveitamento creditício no seu artigo 17.
O STJ entendeu que essa pretensão é indevida, porque, segundo a opinião do Ministro Mauro Campbell Marques, a nova lei não revogou as proibições de creditamento existentes nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 para operações não praticadas pelos beneficiados do Reporto, circunstância que impede a utilização da sistemática criada pela Lei nº 11.033/2004, direcionada para operações efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, permitindo a manutenção dos respectivos créditos apenas para os beneficiários do Reporto. Para os demais contribuintes valem as restrições contidas nas leis 10.637/2002 e 10.833/2003, que impedem o aproveitamento dos créditos de PIS e de Cofins gerados nas operações monofásicas.
Recursos Especiais nº 1.894.741-RS e 1.895.255-RS