
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento ao reconhecer a constitucionalidade da incidência do Imposto de Importação (II) sobre mercadorias de origem nacional que, após exportação definitiva, retornam ao território brasileiro.
A decisão foi proferida em sessão virtual encerrada em 20 de março de 2026, no julgamento de ação proposta em 2016 pela Procuradoria-Geral da República, que questionava dispositivos regulamentares que equiparam tais bens a produtos estrangeiros para fins de tributação.
Tese firmada pelo STF
O Tribunal consolidou o entendimento de que:
Fundamentos do voto vencedor
Prevaleceu o voto do relator, Ministro Kassio Nunes Marques, acompanhado pela maioria do Plenário.
Segundo o relator:
Nesse sentido, destacou-se que a reentrada da mercadoria configura nova operação econômica autônoma, sujeita ao regime jurídico próprio da importação.
Distinção em relação à exportação temporária
O STF também diferenciou a hipótese analisada de precedente anterior (RE 104.306), no qual se afastou a incidência do II em casos de exportação temporária, como envio de bens para feiras ou exposições.
Nessas situações:
Já na exportação definitiva, há efetiva saída econômica do bem do mercado nacional, justificando a tributação quando do seu retorno.
Racionalidade econômica e concorrencial
O STF também fundamentou sua decisão em aspectos de política tributária e concorrencial, destacando que a não incidência do imposto poderia:
Impactos práticos para contribuintes
A decisão possui relevantes implicações práticas:
Conclusão
O STF consolida orientação relevante ao privilegiar a realidade econômica da operação de circulação internacional de mercadorias, afastando o critério puramente formal da origem nacional do bem.
A decisão reforça a lógica de que o Imposto de Importação incide sobre o ingresso de bens no território nacional, independentemente de sua origem produtiva, desde que caracterizada uma nova inserção no mercado interno após exportação definitiva.