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Governo Federal exclui os custos da capatazia das bases de cálculo do IPI, ICMS, PIS e COFINS

15/06/2022

Em 08 de junho deste ano, foi publicado o Decreto nº 11.090/2022, que alterou o conteúdo do artigo 77, do Decreto 6.759/20091, que trata da tributação do comércio exterior, para excluir da base de cálculo dos tributos incidentes nas operações de importações os valores referentes aos os custos decorrentes das atividades portuárias, ocorridas depois da chegada da mercadoria importada, denominada “capatazia”.

De acordo com o artigo 40, §1º, inciso I da Lei 12.815/2013, entende-se por capatazia toda “atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário”.

A medida veio após anos de controvérsia no poder judiciário sobre o tema, no que diz respeito à interpretação do artigo 77 do Decreto 6.759/2009. Segundo o entendimento dos contribuintes, na apuração do valor aduaneiro computam-se apenas os custos de transporte da mercadoria, carga e descarga e manuseio e preço do seguro, até a sua chegada ao território nacional. O mencionado artigo não autorizaria a inclusão de despesas de capatazia (aquelas dispendidas dentro do território brasileiro) na base de cálculo do imposto de importação.

Apesar disso, a Receita federal editou norma exigindo que se incluísse na base de cálculo as despesas incorridas nos portos brasileiros, o que levou muitos contribuintes a questionar no poder judiciário a inclusão de tais valores nas bases de cálculo dos impostos incidentes nas operações de importação.

A questão chegou ao STJ, que, em 2020, ao julgar o Recurso Especial nº 1799306/RS (tema 1014) na sistemática de recursos repetitivos, entendeu ser legítima a inclusão dos custos da capatazia na base de cálculo do imposto de importação, sob o argumento de que estes serviços estão incluídos na previsão do artigo 77, do Decreto 6.759/2009, uma vez que são realizados dentro do território nacional”.

Ainda que tenha sido decidido de forma desfavorável aos contribuintes, o Governo Federal, na tentativa de aliviar a carga tributária de diversos setores no período pós pandemia, alterou o conteúdo do artigo 77, por meio do Decreto nº 11.090/2022, para fazer constar expressamente que os custos dispendidos nos portos ou aeroportos alfandegários não devem ser incluídos no valor aduaneiro para fins de incidência tributária.

Portanto, com a edição do Decreto nº 11.090/2022, os contribuintes que atuam no setor de importação poderão excluir da base de cálculo dos impostos incidentes nas importações os valores dispendiosos relativos à capatazia, impedindo que se majore indevidamente as atividades realizadas pelas empresas importadoras.

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1 Integram o valor aduaneiro, independentemente do método de valoração utilizado (Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 8, parágrafos 1 e 2, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994; e Norma de Aplicação sobre a Valoração Aduaneira de Mercadorias, Artigo 7o, aprovado pela Decisão CMC no 13, de 2007, internalizada pelo Decreto no 6.870, de 4 de junho de 2009:

I – o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro;

II – os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos no inciso I; e

III – o custo do seguro da mercadoria durante as operações referidas nos incisos I e II.

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