
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão inédita ao reconhecer a legitimidade da Fazenda Pública para requerer a falência de empresa devedora de tributos, desde que esgotados previamente os meios ordinários de cobrança, notadamente a execução fiscal. Trata-se do primeiro precedente específico da Corte sobre o tema.
Contexto e superação da jurisprudência anterior
Historicamente, o STJ entendia que a Fazenda Pública não possuía interesse processual para requerer falência, uma vez que dispunha de instrumentos próprios para cobrança do crédito tributário, em especial a execução fiscal, além do privilégio legal conferido a esse tipo de crédito.
No entanto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, reconsiderou entendimento anterior e destacou que a reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falências promovida pela Lei nº 14.112/2020 alterou substancialmente esse cenário. Segundo a ministra, a legislação atual não distingue credores públicos e privados quanto à legitimidade para o pedido de falência, referindo-se de forma ampla a “qualquer credor”.
Além disso, foi ressaltado o precedente firmado em recurso repetitivo (Tema 1092), que admitiu a habilitação e o prosseguimento de créditos tributários no juízo falimentar, afastando a alegada incompatibilidade estrutural entre execução fiscal e falência.
Fundamentos do interesse processual da Fazenda
De acordo com o voto vencedor, o interesse processual da Fazenda Pública decorre da frustração da execução fiscal, quando os meios típicos de constrição patrimonial se revelarem ineficazes.
A ministra destacou que o processo falimentar oferece instrumentos próprios que podem viabilizar a satisfação do crédito público, como:
Nessa linha, a falência não substitui a execução fiscal, mas passa a ser via subsidiária e excepcional, acionável diante da ineficácia comprovada dos mecanismos tradicionais.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) celebrou o entendimento, apontando-o como ferramenta relevante no combate a devedores contumazes e a práticas de blindagem ou esvaziamento patrimonial.
Já para os contribuintes, a decisão deve ser recebida com cautela tendo em vista o risco de utilização do pedido de falência como instrumento meramente arrecadatório ou de pressão, em afronta à natureza concursal do instituto, que produz efeitos sistêmicos relevantes sobre trabalhadores, fornecedores, instituições financeiras e o próprio mercado.
Conclusão
O julgamento do REsp nº 2.196.073 traz uma mudança relevante na relação entre cobrança tributária e direito concursal, ampliando o leque de instrumentos à disposição do Fisco, mas condicionando seu uso ao fracasso comprovado da execução fiscal.
Caso o entendimento se consolide, a atuação da Fazenda Pública passará a exigir maior rigor probatório, ao passo que empresas deverão redobrar a atenção à gestão e regularização do passivo fiscal, sobretudo em cenários de risco econômico-financeiro.