
No caso, a empresa foi constituída durante o casamento, e as cotas pertenciam formalmente à ex-esposa. Após a dissolução conjugal, reconheceu-se ao ex-marido o direito à meação das cotas. O ponto de disputa passou a ser a quem pertencem os lucros gerados pela sociedade entre a data da separação de fato e a efetiva apuração e pagamento dos haveres.
A instância de origem entendeu que o ex-cônjuge só teria direito aos lucros até a separação de fato. A Terceira Turma do STJ reformou esse entendimento.
A ministra Nancy Andrighi enfatizou que, com a separação de fato, não se extingue automaticamente o condomínio sobre os bens comuns.
Em relação às cotas sociais adquiridas durante a união, o STJ reafirmou que:
Essa situação é denominada na doutrina de “subsociedade”.
O STJ cita expressamente o art. 1.319 do Código Civil, segundo o qual:
“Cada condômino tem direito aos frutos da coisa comum, enquanto não for partilhada.”
A expressão “frutos”, no contexto societário, abrange lucros e dividendos.
A relatora destacou que a titularidade das cotas gera dois tipos de efeitos:
a) direitos políticos (atos de gestão e deliberação)
Não são transferidos ao ex-cônjuge: ele não vota, não administra, não participa de assembleias.
b) direitos econômicos (participação nos resultados)
Permanece resguardada a titularidade patrimonial das cotas, o que dá ao ex-cônjuge o direito:
Assim, o STJ reconhece que o ex-cônjuge não sócio tem direito aos lucros e dividendos produzidos pelas cotas até a data do efetivo pagamento dos haveres. O entendimento reforça que, nas situações de dissolução de união ou casamento, quando houver empresa e cotas sociais adquiridas na constância do regime, o patrimônio dessas cotas, enquanto não partilhado ou quitado, gera direito a frutos (lucros/dividendos) aos ex-cônjuges que eram titulares da meação, ainda que não sócios da empresa.
A data da separação de fato é importante como marco para início da contagem desse direito, mas não é, por si só, o fim automático do direito aos frutos — o direito cessa apenas com o pagamento dos haveres, ou seja, quando se extingue o condomínio das cotas.
A sociedade ou o sócio que detém as cotas devem observar esse risco de “subsociedade” (ex-cônjuge credor) e considerar o crédito da ex-parte no planejamento societário ou de liquidação dos haveres.
A lógica jurídica é simples: enquanto o ex-cônjuge não recebe o valor correspondente às cotas, ele continua sendo coproprietário das cotas; e, sendo coproprietário, tem direito aos frutos produzidos por elas.
Portanto, os lucros posteriores à separação de fato, mas anteriores à quitação completa dos haveres, pertencem também ao ex-cônjuge.