
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recursos repetitivos, fixou entendimento unânime no sentido de que o ICMS, o PIS e a Cofins integram a base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). A decisão, agora vinculante, deverá ser observada por todas as instâncias inferiores, fortalecendo a posição da Fazenda Nacional.
A discussão foi impulsionada por indústrias e importadores que buscavam a exclusão de tributos da base do IPI, defendendo analogia com a chamada “tese do século” (Tema 69/STF), que reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base do PIS/Cofins.
Segundo os contribuintes, se o ICMS não integra o faturamento para fins de PIS/Cofins, tampouco deveria compor o “valor da operação” utilizado como base do IPI, já que tais tributos não representam riqueza própria, mas apenas valores transitórios repassados ao Fisco.
O relator, ministro Teodoro Silva Santos, afastou a aplicação analógica do Tema 69, afirmando que as materialidades e bases de cálculo são distintas. O IPI, previsto no art. 47, II, “a”, do CTN, incide sobre o “valor da operação”, conceito que abrange:
A 1ª Seção reforçou que:
Assim, a Corte entendeu que o conceito de “valor da operação” é amplo e compreende todos os elementos que integram o preço final do produto.
Para as empresas
✔ Consolida-se a exigência atual: IPI continua sendo calculado sobre o valor total da operação, incluindo ICMS, PIS e Cofins.
✔ Impacto relevante para indústrias e importadores, com manutenção de carga tributária mais elevada.
✔ Redução das chances de êxito em ações judiciais em curso, dada a natureza vinculante da decisão repetitiva.
Embora o STJ tenha se posicionado de forma categórica, o tema pode chegar ao STF caso se entenda existir violação à Constituição, especialmente quanto:
Por ora, entretanto, prevalece o entendimento pró-Fisco, em linha com o texto literal do CTN e legislação infraconstitucional.