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STJ Reforça Limites à Base de Cálculo Presumida do ICMS-ST e Consolida a Segurança Jurídica Tributária

03/12/2025

A 1ª Turma do STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 2.139.696/SP decidiu que os Estados não podem aplicar simultaneamente dois critérios distintos para fixação da base de cálculo presumida da ST do ICMS: o critério do Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF) e o da Margem de Valor Agregado (MVA).

No caso concreto, a empresa era autuada pelo Estado de São Paulo para o período de julho a dezembro de 2009, com exigência que se valia de metodologia híbrida – usufruindo da base PMPF quando esta inferior ao valor praticado e, quando não, aplicando MVA.

A controvérsia central residia justamente nessa aplicação alternada/concorrente dos dois modelos, o que geraria insegurança jurídica ao contribuinte quanto à previsibilidade do critério adotado pelo Fisco estadual

O STJ entendeu que não há autorização em lei complementar (em particular na Lei Complementar 87/1996 – Lei Kandir) para que os Estados combinem dois modelos distintos de base de cálculo presumida de forma concorrente.

O entendimento dá relevo ao princípio constitucional da legalidade tributária (art. 150, I, da Constituição Federal) e ao princípio da segurança jurídica, na medida em que o contribuinte deve poder antever com razoável certeza qual critério será aplicado.

O regime de substituição tributária “para frente” (quando o contribuinte-substituto antecipa o ICMS devido pelos demais da cadeia) pressupõe a presunção da ocorrência futura do fato gerador e a fixação já antecipada da base de cálculo, com critérios objetivos.

Assim, a adoção de dois modelos distintos quebra a lógica da presunção e ofusca a previsibilidade, pois o substituído não saberia qual dos critérios será exigido. O STJ entendeu que isso gera uma insegurança indesejada.

Com o entendimento fixado, o STJ reforça que os Estados devem se ater a um modelo definido de base de cálculo presumida, evitando tratamento discriminatório ou surpresa tributária. Esse aspecto representa uma vitória da segurança jurídica no âmbito da tributação estadual e da ST do ICMS.

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