Menu
Voltar

Responsabilidade de sócio que se retira da sociedade

21/12/2021

O STJ afastou a responsabilidade tributária de sócio que se afastou regularmente da empresa, mesmo estando na sua gerência na data da ocorrência dos fatos geradores que deram origem a débito tributário (Recurso Especial nº 1.377.019-SP). Essa decisão é mais uma que se orienta no sentido da aplicação da responsabilidade estrita, que vem sendo adotada por aquela Corte.

A ministra Assusete Magalhães afirmou que “é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, à luz do artigo 135, inciso III, do CTN, não se admite o redirecionamento da execução fiscal quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada contra sócio ou terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem a prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular”.

Esse entendimento vem para firmar o princípio da responsabilidade estrita, para garantir o direito do sócio, diretor ou gerente, que se retira da sociedade sem a prática de atos que indicam a ocorrência de ato lesivo ao Erário, de não ser responsabilizado abstratamente por atos de gerência irregulares, afastando a presunção genérica de participação dolosa, sempre alegada pelo Fisco para redirecionar o processo executivo contra aquele que tenha alguma relação com o contribuinte devedor.

NEWSLETTER

Inscreva-se em nossa newsletter e receba em primeira mão todos os nossos informativos

    Ao informar meus dados, concordo com a Política de Privacidade.