A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou maioria de votos para manter a incidência do PIS, da Cofins e do ISS na base de cálculo do próprio ISS. O julgamento ocorreu em sessão virtual no âmbito do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) 1522508, cujo relator foi o ministro Gilmar Mendes.
Os ministros acompanharam a decisão monocrática do relator, por 4 votos a 0, que manteve o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que havia negado a exclusão dos tributos da base de cálculo do ISS, fundamentando que a dedução só poderia ocorrer se houvesse previsão expressa na legislação complementar. O contribuinte alegou que tributos como PIS e Cofins, que são repassados à União, não devem integrar a base de cálculo do ISS.
Entretanto, o ministro Gilmar Mendes destacou que a decisão do TJSP estava alinhada com precedentes do STF estabelecidos nas ADPFs 189 e 190. Nessas ocasiões, a Corte declarou inconstitucionais leis municipais que excluíam valores da base do ISS sem respaldo na Lei Complementar (LC) 116/2003. Assim, o Supremo reiterou que não é possível deduzir valores da base de cálculo do ISS sem previsão na legislação federal.
Outro ponto levantado foi que uma revisão da decisão exigiria um reexame do Código Tributário Municipal de São Paulo, o que seria vedado pela Súmula 280 do STF, que impede o recurso extraordinário para reanálise de normas locais.
Dessa forma, a 2ª Turma do STF negou provimento ao recurso do contribuinte, que argumentava que o conceito de preço do serviço deveria abranger apenas o custo e a margem de lucro, sem incluir tributos incidentes na operação.