A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (SP e MS) negou o pedido de uma grande indústria do setor têxtil para o aproveitamento do crédito decorrente do adicional de um ponto percentual da Cofins-Importação, instituído pela Lei nº 12.715 em 2012. Também há precedentes desfavoráveis aos contribuintes no TRF da 4ª Região (Sul do país).
Essa foi a primeira decisão proferida por turma. Só havia, até então, decisões monocráticas no TRF da 3ª Região. A questão, agora, será levada aos tribunais superiores, de acordo com o advogado da indústria, Luis Augusto Gomes, do escritório Demarest Advogados. “Ainda não há jurisprudência sobre o assunto no Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou no Supremo Tribunal Federal (STF)”, afirma o advogado, que atende cerca de 30 empresas que discutem o assunto na Justiça.
A discussão envolve os contribuintes que passaram a pagar a alíquota de 8,6% da Cofins-Importação. Apesar da alteração, a Receita Federal só autoriza a tomada de créditos sobre a alíquota anterior, de 7,6%. A alegação é a de que não há previsão em lei para o aproveitamento integral. Para os contribuintes, porém, o entendimento da fiscalização fere o princípio da não cumulatividade, previsto na Constituição Federal.
Ao analisar o caso da indústria têxtil, a relatora, desembargadora Marli Ferreira, acolheu a argumentação da Fazenda Nacional. Para ela, como não há previsão em lei, não caberia ao julgador legislar sobre o tema. “A ausência de previsão legal para fins de creditamento demonstra a falta de fundamento do pleito, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se ao legislador e criar direitos não contemplados no texto normativo”, afirma a magistrada.
Em seu voto, a desembargadora afastou ainda outros argumentos apresentados pelo contribuinte. De acordo com a indústria têxtil, pelo Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), do qual o Brasil é signatário, o produto importado deveria ter o mesmo tratamento fiscal dado ao nacional. Além disso, alegou que a nova alíquota da Cofins, que dependeria de regulamentação, fez com que a tributação sobre mercadoria importada ultrapassasse o limite de 35% estabelecido pelo acordo.
No TRF da 3ª Região, há porém, uma decisão monocrática favorável aos contribuintes, do juiz federal convocado Leonel Ferreira. De acordo com ele, “a alegação da Receita, no sentido de praticar interpretação sistemática da legislação que leva em consideração a alíquota do artigo 15, parágrafo 3º, da Lei nº 10.865, de 2004, nos parece, ao menos à primeira vista, demasiado formalista, sem se ater aos ditames mínimos de equidade”.
Na 4ª Região, porém, a jurisprudência dominante é contrária ao creditamento do adicional de um ponto percentual da Cofins-Importação, conforme afirmação do desembargador Rômulo Pizzolatti, em voto proferido em novembro.
Em julgamento recente realizado pela 2ª Turma do TRF da 4ª Região, por exemplo, o relator, desembargador Otávio Roberto Pamplona, entendeu que não haveria “afronta ao texto constitucional” e que não se deve “aumentar o espectro de atuação da legislação base para possibilitar o creditamento à totalidade do percentual (8,6%), se assim não o fez a norma específica”.
O contribuinte tentou levar a questão ao STJ, mas o ministro Herman Benjamin entendeu que não era possível conhecer de recurso especial quando não há comprovação da divergência jurisprudencial e quando a análise da matéria no acórdão recorrido se dá sob fundamentos constitucionais.
A Receita Federal reforçou seu entendimento sobre o tema no Parecer Normativo nº 10, publicado em novembro. O parecer esclarece às importadoras que o adicional de um ponto percentual de Cofins-Importação, instituído pela Lei nº 12.715, de 2012, não gera crédito da contribuição.
Para o advogado Fábio Brun Goldschmidt, do escritório Andrade Maia Advogados, o parecer não enfraquece a discussão no Judiciário. Segundo ele, o aumento sem o acompanhamento do crédito torna o tributo “meio-cumulativo”, em vez de não-cumulativo.
O advogado Fábio Pallaretti Calcini, do escritório Brasil Salomão & Matthes, concorda. “Há contribuintes que, mesmo com a Receita Federal posicionando-se em sentido contrário, entendem que há direito a esse crédito e recorrem ao Judiciário”, afirma.
O adicional de um ponto percentual se aplica aos importados listados no Anexo I da Lei nº 12.546 – que incluem têxteis, alimentos, autopeças, produtos farmacêuticos e móveis, entre outros.
Por Beatriz Olivon