A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou, no julgamento do ARESP 2.174.427, que a alienação do imóvel que serve de residência para o devedor e sua família não configura fraude à execução fiscal, preservando assim a impenhorabilidade do bem de família.
O caso em questão envolveu uma disputa entre a Fazenda Nacional e um devedor que, após ser citado em uma execução fiscal, transferiu o imóvel para seu filho. A Fazenda Nacional alegava que essa ação caracterizava fraude à execução fiscal, o que poderia afastar a proteção conferida ao bem de família.
A impenhorabilidade do bem de família é prevista na Lei 8.009/1990. Essa lei estabelece as condições em que o imóvel residencial é protegido de penhora para pagamento de dívidas, garantindo um local seguro para a moradia da família. Essa proteção é respaldada pela Constituição Federal, que assegura o direito à moradia como um direito fundamental.
No primeiro grau, o juízo não permitiu a penhora do bem, mas o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) reformou essa decisão, argumentando que a impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/1990 não deveria ser aplicada quando o devedor busca proteger seu patrimônio transferindo-o para um descendente.
O tribunal regional federal da 2ª região considerou que estaria configurada a fraude à execução com a alienação do bem imóvel após a constituição do crédito tributário, pois houve a desconstituição da proteção legal dada ao bem de família, posicionando-se de forma contrária à orientação adotada pelas Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Ao analisar o recurso no STJ, o ministro Gurgel de Faria reiterou o entendimento de que a impenhorabilidade do bem de família é mantida mesmo quando o devedor transfere o imóvel para terceiros. Isso ocorre porque o imóvel em questão seria imune aos efeitos da execução, independentemente da alienação.
O ministro ressaltou que o tribunal a quo (TRF2), ao afastar a proteção ao bem de família devido à sua alienação após a citação do devedor na ação executiva fiscal, estava em desacordo com a orientação do STJ. Portanto, o recurso foi provido para restabelecer a sentença original, mantendo a impenhorabilidade do bem de família.
Portanto, a transferência de um bem de família para um descendente, mesmo após citação em uma execução fiscal, não configura fraude à execução fiscal e preserva a proteção legal conferida a esse tipo de propriedade, garantindo a moradia da família devedora.
Essa proteção é respaldada pela Constituição Federal, que assegura o direito à moradia como um direito fundamental. Assim, o imóvel familiar é revestido de impenhorabilidade absoluta, o que impede sua expropriação para satisfazer o crédito tributário em cobrança na execução fiscal.