Após pedidos de vista dos ministros Gilmar Mendes e Luiz Fux, o julgamento do RE 796.939-RS está pautado para 01/06/2022, quando o plenário do STF decidirá se a multa isolada de 50%, prevista no artigo 74, § 17, da Lei nº 9.430/1996, é inconstitucional, livrando os contribuintes de mais uma medida arbitrária.
Os argumentos apresentados pelo contribuinte sustentam que a cobrança da multa isolada fere os artigos 5º, incisos XXXIV (direito de petição), e LV (contraditório e ampla defesa), e 150, inciso IV, (efeito confiscatório), da Constituição Federal, além de violar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando que a punição é aplicada automaticamente, sem a demonstração da intenção ilícita do contribuinte.
O voto do ministro Edson Fachin acatou os argumentos do contribuinte e declarou a inconstitucionalidade da cobrança da multa isolada, propondo a seguinte redação para o Tema 736 de repercussão geral: “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”.
O debate é importante e deve resultar na declaração de inconstitucionalidade da cobrança pelo plenário da Suprema Corte, seja pelos excelentes fundamentos apresentados pelo contribuinte, seja pela necessidade de prevenir novas tentativas abusivas de impedir o exercício regular do direito de o contribuinte compensar seus créditos tributários.