O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a cobrança de ITCMD sobre heranças e doações advindas do exterior, afastando especificamente a lei estadual paulista nº 1.472/1989, que autorizava aquela cobrança, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 851.108 (Tema 825 da repercussão Geral).
A decisão baseou-se na ausência de Lei Complementar regulando a matéria, com exige expressamente o artigo 155, § 1º, inciso III, da Constituição Federal.
Os efeitos da decisão foram modulados para surtirem efeito após a data do julgamento do Recurso Extraordinário nº 851.108, que ocorreu em 20/03/2021, ressalvando as decisões judiciais pendentes de julgamento até aquela data.
Complementado aquela decisão, a Suprema Corte julgou procedente a ADO nº 67/2022 para reconhecer a omissão legislativa e determinar ao Congresso Nacional que elabore e aprove legislação complementar sobre esse tema, num prazo máximo de doze meses, a contar da publicação da ata de julgamento da ADO.
Somente a partir dessa nova legislação complementar é que os Estados e o Distrito Federal poderão editar suas leis ordinárias estabelecendo a cobrança de ITCMD sobre heranças e doações vindas do exterior.