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Supremo decide que coisa julgada pode ser desconsiderada se houver julgamento posterior pela inconstitucionalidade da norma (temas 881 e 885)

06/10/2022

O Supremo Tribunal Federal está julgando dois Recursos Extraordinários (RE 949.297 e 955227) em que se discute a possibilidade de decisão proferida em controle concentrado ou difuso, com repercussão geral, anular automaticamente decisões anteriores em sentido contrário, protegidas pela coisa julgada, permitindo a sua desconsideração imediata independentemente de ações rescisórias ou revisionais.

Nos dois casos já se formou maioria simples de 6X0 para afastar a coisa julgada por ações de controle concentrado ou difuso. Ainda pende a decisão sobre o quórum necessário para aplicar imediatamente a nova decisão sobre o tema, de 6 ou 8 votos.

A decisão revoluciona o conceito de coisa julgada, mas não se aplicará para fatos pretéritos, devendo ser obedecida apenas para fatos futuros. A Corte decidiu também que os tributos exigíveis sob este entendimento deverão obedecer ao princípio da anterioridade (inclusive a nonagesimal), dando previsibilidade ao contribuinte para planejar seu fluxo tributário.

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