Em recente decisão unânime, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que o substituído tributário não tem direito ao crédito de PIS/Cofins sobre o reembolso do ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST) pago ao substituto. Essa decisão, proferida pelo ministro relator Mauro Campbell Marques, tem caráter vinculante e deve ser seguida pelos demais tribunais e pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
A decisão do STJ esclarece que o ICMS-ST não compõe a base de cálculo para o PIS e a Cofins, nem é considerado custo de aquisição da mercadoria. Dessa forma, o creditamento sobre o valor reembolsado não é permitido. Este entendimento é particularmente relevante para setores como medicamentos, bebidas e combustíveis, que frequentemente operam sob o regime de substituição tributária.
Na substituição tributária “para frente”, a primeira empresa da cadeia de produção ou comercialização é responsável por recolher o imposto de forma antecipada. Posteriormente, as empresas substituídas reembolsam o ICMS-ST pago pela primeira empresa. Estas empresas alegavam que o valor do ICMS-ST fazia parte do custo de aquisição das mercadorias, reivindicando, assim, o direito ao crédito de PIS/Cofins sobre este reembolso.
No entanto, o ministro relator Mauro Campbell Marques argumentou que, na ausência de tributação na saída da mercadoria do estabelecimento do substituto, não é possível conceder crédito na entrada para o adquirente substituído. Ele enfatizou que qualquer crédito concedido nesta situação seria fictício e careceria de uma lei específica para sua validação.
Segundo o ministro, o ICMS-ST é um tributo recolhido de forma antecipada na venda futura e não na aquisição da mercadoria, não configurando, portanto, um custo de aquisição. Essa antecipação do imposto não pode gerar crédito de PIS/Cofins na etapa seguinte da cadeia de produção ou comercialização.