Em 19 de junho, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, ao analisar o REsp 1971537, que pagamentos acumulados de juros sobre capital próprio (JCP), que incluem valores de anos anteriores, podem ser deduzidos da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Os juros sobre capital próprio são uma forma de distribuição de lucros, semelhante aos dividendos. Eles estão previstos na Lei nº 9.249, de 1995, e não são obrigatórios. O acionista que recebe esses valores tem um desconto de imposto na fonte de 15%. Por sua vez, a empresa que distribui os juros sobre capital próprio os registra como despesa e pode deduzi-los da base de cálculo do Imposto de Renda e da CSLL.
Quando a empresa distribui os JCP e os desconta da base de cálculo do imposto referente ao mesmo ano, não há discussão. A controvérsia surge quando as empresas “atrasam” os pagamentos e os realizam de forma retroativa, calculando juros sobre capital próprio de anos anteriores. A União Federal entende que o contribuinte precisa contabilizar os juros sobre capital próprio a cada ano-calendário, deduzindo o lucro do exercício, mesmo que o pagamento ocorra em período futuro, além de respeitar o limite legal (de 50%).
O relator do processo, ministro Gurgel de Faria, afirmou que decidiu monocraticamente o processo por haver uma jurisprudência pacífica sobre o assunto. Ele esclareceu que ambas as turmas têm votado no sentido de que, a partir de 1997, é possível a dedução dos juros sobre capital próprio, mesmo em relação a exercícios anteriores ao ano em que ocorreu o lucro da pessoa jurídica.
Essa questão já havia sido considerada pela 1ª Turma em 2009 e 2019. No entanto, a Fazenda Nacional tentou reabrir a discussão, argumentando que não havia uma jurisprudência consolidada. Agora, após as decisões das duas turmas, não é possível recorrer à 1ª Seção, responsável por uniformizar os entendimentos de direito público.
Essa decisão do STJ representa uma vitória para as empresas uma vez que essa interpretação permite a redução de sua carga tributária, utilizando os JCP como forma de distribuição de lucros. Além disso, a uniformização do entendimento dos tribunais sobre o tema proporciona segurança jurídica aos contribuintes para que possam realizar tais operações sem receio de futuras autuações fiscais.