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STJ reconhece a responsabilidade tributária de sócios de microempresa após o fechamento regular

26/05/2022

Ao julgar o Recurso especial nº 1.876.549 o Superior Tribunal de Justiça entendeu que os sócios de uma microempresa podem ser responsabilizados pelos débitos tributários não pagos mesmo após o seu encerramento regular.

Em se tratando de micro ou pequena empresa, a lei complementar 123/06, com as alterações trazidas pela LC 147/2014, autoriza que os empresários realizem a dissolução regular da empresa, sem a necessidade de comprovação de quitação das obrigações tributárias, conforme disposição expressa do artigo 9º, da lei complementar 123/06:

“O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três) âmbitos de governo ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção”.

Entretanto, essas disposições não impedem que os sócios sejam responsabilizados pelas dívidas tributárias existentes na época do seu encerramento. Para a 2ª turma do STJ, é possível aplicar a responsabilização tributária dos sócios de micro ou pequena empresa extinta, ainda que regularmente, pelas disposições previstas no artigo 134, inciso VII, do Código Tributário Nacional, que prevê a responsabilização solidária dos sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

Segundo o entendimento consolidado da jurisprudência do STJ, o contribuinte só poderá se eximir do pagamento dos tributos da sociedade encerrada caso se comprove a insuficiência patrimonial decorrente da liquidação societária. Caso contrário caberá o redirecionamento da execução fiscal com base no artigo 134, inciso VII, do CTN.

Nessa linha de raciocínio, se os sócios demonstrarem a insuficiência de bens e caso seus nomes não constem na Certidão de Dívida Ativa, como responsáveis solidários, o fisco somente poderá buscar o redirecionamento das execuções fiscais com base no artigo 135, do CTN, cabendo-lhe comprovar a ocorrência de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

Vale destacar que este entendimento somente se aplica à micro e pequena empresa por conta da previsão expressa da Lei complementar 123/06 (Lei do Simples Nacional). Em se tratando das demais empresas, o encerramento da sociedade sem a apuração dos haveres, inclusive de ordem tributária, poderá ensejar o reconhecimento de dissolução irregular da sociedade e a consequente responsabilização pessoal dos sócios pelos débitos em aberto da pessoa jurídica.

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