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STJ reafirma possibilidade de arbitramento da base de cálculo do ITCMD pelas Fazendas estaduais, mediante processo administrativo e comprovação de divergência

14/01/2026

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo 1371, consolidou o entendimento de que as Fazendas estaduais podem arbitrar a base de cálculo do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) quando discordarem do valor informado pelo contribuinte. Essa prerrogativa, contudo, não é irrestrita: o arbitramento exige a instauração de processo administrativo individualizado, com observância do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, além da comprovação objetiva de que o valor declarado está fora dos parâmetros de mercado.

A decisão foi tomada por maioria, prevalecendo o voto divergente do ministro Marco Aurélio Bellizze, e deve ser obrigatoriamente observada por todo o Judiciário, já que proferida sob o rito dos recursos repetitivos.

  1. Fundamento jurídico: artigo 148 do CTN e autonomia estadual

O cerne da discussão submetida ao STJ era definir se a prerrogativa de arbitramento do ITCMD decorre do Código Tributário Nacional (CTN) ou exclusivamente da legislação estadual.

O ministro Bellizze afirmou que a base normativa para o arbitramento advém do artigo 148 do CTN, que autoriza o Fisco a arbitrar valores quando houver inconsistências, omissões ou ausência de idoneidade no valor declarado. Assim:

  • A legislação estadual possui liberdade para escolher o critério de apuração da base de cálculo do ITCMD;
  • A existência de procedimento administrativo de arbitramento é válida e compatível com o CTN;
  • O Judiciário não pode retirar do Estado, de forma genérica, a prerrogativa legal de verificação do valor venal.

O entendimento contraria a jurisprudência consolidada no TJSP, que historicamente vedava o arbitramento nesses casos — especialmente quando o contribuinte utilizava o valor venal do IPTU como referência.

  1. Limites ao arbitramento: demonstração técnica e processo regular

Embora reconheça a possibilidade de arbitramento, a decisão do STJ impõe limites claros à atuação fiscal:

2.1. Deve existir processo administrativo individualizado

O Fisco deve instaurar procedimento próprio para verificar o valor do bem, assegurando:

  • notificação do contribuinte;
  • possibilidade de manifestação e contraprova;
  • acesso aos pareceres e laudos utilizados.

2.2. O ônus da prova é da Fazenda estadual

Não basta a mera discordância subjetiva. A Fazenda deve demonstrar:

  • por que o valor informado pelo contribuinte não reflete o valor de mercado;
  • qual método foi utilizado para aferição do valor venal;
  • quais parâmetros objetivos justificam a adoção de valor diferente.

O STJ foi expresso ao afirmar que “a importância então alcançada deve estar absolutamente fora do valor de mercado”.

2.3. Arbitramento deve ser excepcional

Especialistas ressaltam que o arbitramento não pode ser utilizado de forma massificada. O Estado deve demonstrar inadequação do critério inicial e impossibilidade de aferição precisa mediante os documentos apresentados — tese que converge com o entendimento já manifestado pelo STF na ADI 2.446, que reconheceu a legitimidade de o Fisco verificar manipulações de valor patrimonial.

  1. Repercussões práticas: impacto no TJSP e em heranças com imóveis

O julgamento possui impacto relevante, especialmente no Estado de São Paulo:

  • O TJSP tradicionalmente afastava o chamado “Valor Venal de Referência (VVR)” em favor do valor venal do IPTU;
  • Com o repetitivo, a jurisprudência paulista tende a ser revista, permitindo que o STJ analise e reforme decisões locais;
  • Inventários e doações envolvendo imóveis — que representam parcela significativa dos litígios — serão diretamente afetados.

A decisão também impõe melhora na atuação administrativa da Secretaria da Fazenda (especialmente a paulista), que frequentemente realizava arbitramentos com base em pesquisa informal de preços em sites imobiliários, sem apresentação de laudos técnicos.

O precedente tende a uniformizar o tema nacionalmente, em especial no Estado de São Paulo, onde havia forte divergência entre o entendimento local e o que agora está consolidado pelo STJ.

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