
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo 1371, consolidou o entendimento de que as Fazendas estaduais podem arbitrar a base de cálculo do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) quando discordarem do valor informado pelo contribuinte. Essa prerrogativa, contudo, não é irrestrita: o arbitramento exige a instauração de processo administrativo individualizado, com observância do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, além da comprovação objetiva de que o valor declarado está fora dos parâmetros de mercado.
A decisão foi tomada por maioria, prevalecendo o voto divergente do ministro Marco Aurélio Bellizze, e deve ser obrigatoriamente observada por todo o Judiciário, já que proferida sob o rito dos recursos repetitivos.
O cerne da discussão submetida ao STJ era definir se a prerrogativa de arbitramento do ITCMD decorre do Código Tributário Nacional (CTN) ou exclusivamente da legislação estadual.
O ministro Bellizze afirmou que a base normativa para o arbitramento advém do artigo 148 do CTN, que autoriza o Fisco a arbitrar valores quando houver inconsistências, omissões ou ausência de idoneidade no valor declarado. Assim:
O entendimento contraria a jurisprudência consolidada no TJSP, que historicamente vedava o arbitramento nesses casos — especialmente quando o contribuinte utilizava o valor venal do IPTU como referência.
Embora reconheça a possibilidade de arbitramento, a decisão do STJ impõe limites claros à atuação fiscal:
2.1. Deve existir processo administrativo individualizado
O Fisco deve instaurar procedimento próprio para verificar o valor do bem, assegurando:
2.2. O ônus da prova é da Fazenda estadual
Não basta a mera discordância subjetiva. A Fazenda deve demonstrar:
O STJ foi expresso ao afirmar que “a importância então alcançada deve estar absolutamente fora do valor de mercado”.
2.3. Arbitramento deve ser excepcional
Especialistas ressaltam que o arbitramento não pode ser utilizado de forma massificada. O Estado deve demonstrar inadequação do critério inicial e impossibilidade de aferição precisa mediante os documentos apresentados — tese que converge com o entendimento já manifestado pelo STF na ADI 2.446, que reconheceu a legitimidade de o Fisco verificar manipulações de valor patrimonial.
O julgamento possui impacto relevante, especialmente no Estado de São Paulo:
A decisão também impõe melhora na atuação administrativa da Secretaria da Fazenda (especialmente a paulista), que frequentemente realizava arbitramentos com base em pesquisa informal de preços em sites imobiliários, sem apresentação de laudos técnicos.
O precedente tende a uniformizar o tema nacionalmente, em especial no Estado de São Paulo, onde havia forte divergência entre o entendimento local e o que agora está consolidado pelo STJ.