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STJ põe fim à controvérsia em repetitivo e permite a dedução de JCP extemporâneo da base do IRPJ e da CSLL

19/11/2025

Em votação unânime, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento do Tema 1319 (RESP 2162629/PR, 2162248/RS, 2163735/RS e 2161414/PR), fixando entendimento vinculante, aplicável às demais instâncias do Judiciário e ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), no sentido de que é permitida a dedução, da base do IRPJ e da CSLL, dos Juros sobre Capital Próprio (JCP) apurados sobre lucros de exercícios anteriores à deliberação societária que autorizou seu pagamento.

O julgamento uniformiza controvérsia que vinha se intensificando na esfera administrativa, especialmente após mudança de entendimento da Receita Federal em 2017.

Entendimento consolidado pelo STJ

Marco jurídico do regime de competência

O relator sustentou que o regime de competência não exige coincidência temporal entre o período de apuração do lucro e o momento da deliberação que institui o pagamento de JCP já que o fato gerador da despesa dedutível é a deliberação societária, e não o período ao qual se referem os lucros.

Assim, a dedutibilidade independe de o JCP estar relacionado a lucros acumulados ou reservas formadas em exercícios anteriores. Ao final do julgamento fixou-se a seguinte tese: “É dedutível, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o valor de JCP apurado com base em lucros acumulados ou reservas de exercícios anteriores, independentemente do período a que se referem, desde que haja deliberação societária autorizando o pagamento”.

Compatibilidade com normas da Receita Federal

O STJ reconheceu que até 2017, as Instruções Normativas da Receita Federal não previam limitação temporal para dedução de JCP, somente a partir desse ano o Fisco passou a sustentar que o benefício seria restrito ao próprio exercício da deliberação. O entendimento administrativo, portanto, passou a afrontar a própria sistemática contábil e os precedentes das Turmas de Direito Público do STJ.

Jurisprudência consolidada e superação de divergências

A decisão reforça precedentes importantes:

  • 1ª Turma do STJ, no REsp 1.971.537/SP (2023) — permitiu dedução de JCP extemporâneo;
  • 2ª Turma, no REsp 1.946.363/SP (2022) — idêntica orientação.

Apesar disso, alguns Tribunais Regionais Federais vinham apontando “dispersão jurisprudencial”, o que justificou a necessidade de afetação do tema sob o rito repetitivo.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) buscou convencer o Tribunal a superar o entendimento, invocando analogia com o Tema 454 (dedução de PIS/Cofins sobre JCP destinado a acionistas). O argumento foi rejeitado, pois tratava de hipóteses jurídicas distintas.

Impacto no Carf

O precedente tem forte impacto administrativo, pois o Carf historicamente decidia contra a dedutibilidade de JCP extemporâneo, muitas vezes por voto de qualidade. Agora, com a tese firmada pelo STJ, o Carf e todo o aparato fiscal ficam vinculados ao entendimento judicial, o que elimina divergências, impede autuações baseadas em limitação temporal, reduz litigiosidade e consolida segurança jurídica para as empresas.

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