Em julgamento realizado na última terça-feira, 20 de fevereiro, a 1ª Turma do STJ estabeleceu que o Fisco não pode liquidar o seguro-garantia antes do término da execução fiscal.
Este entendimento surgiu a partir do recurso especial nº AREsp 2.310.912, no qual a parte contestava a execução fiscal movida pelo estado de Minas Gerais. Com essa nova posição, o STJ altera um entendimento que, até então, permitia ao Judiciário a liquidação antecipada do seguro-garantia, prática que impactava significativamente as finanças das empresas.
A discussão girou em torno da aplicabilidade e do momento correto para a liquidação do seguro-garantia, levando em consideração a importância de oferecer ao Fisco a garantia de pagamento, mas também protegendo os contribuintes de uma cobrança prematura e possivelmente prejudicial.
A maioria dos ministros (4 votos a 1) entendeu que o seguro-garantia, previsto pela Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980) como uma forma de assegurar o pagamento da dívida em caso de condenação, só deve ser liquidado após a decisão judicial se tornar definitiva. Esta mudança de interpretação é um alívio para as empresas, uma vez que a liquidação antecipada representava uma saída de recursos significativa de seu caixa.
A discussão ganhou novos contornos com a derrubada de um veto presidencial na Lei 14.689/2023 pelo Congresso Nacional, que reforçou a proteção ao contribuinte ao incluir o parágrafo 7º no artigo 9 da Lei de Execução Fiscal. Essa alteração legislativa, de caráter processual imediato, proíbe explicitamente a liquidação de garantias, incluindo o seguro-garantia, antes do trânsito em julgado de decisões desfavoráveis ao contribuinte.
A decisão da 1ª Turma do STJ representa, portanto, um avanço significativo na proteção dos direitos dos contribuintes e na gestão financeira das empresas, evitando medidas que possam comprometer sua liquidez e funcionamento antes da conclusão definitiva dos litígios tributários.