Em 11 de novembro, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) voltou a analisar a questão da aplicação da redução dos juros moratórios em casos de quitação antecipada de débitos fiscais. Por unanimidade, o STJ ao julgar os recursos especiais 2.006.663, 2.019.320 e 2.021.313 (Tema 1187), estabeleceu que a redução dos juros deve ser calculada com base no valor original da dívida após sua consolidação, mesmo em situações onde há uma redução de 100% das multas de mora e de ofício.
Essa decisão surgiu da interpretação do artigo 1º da Lei 11.941/2009, que trata da redução de multas em casos de pagamento à vista de dívidas fiscais. A Fazenda Nacional defendia que a exclusão das multas não deveria implicar numa redução proporcional dos juros de mora. Os contribuintes, por outro lado, argumentavam que a eliminação completa das multas deveria afetar o cálculo dos juros.
O ministro Herman Benjamin, relator do caso, propôs a tese que foi aceita pela turma: a redução dos juros moratórios deve ser aplicada sobre o montante original da dívida, sem considerar a remissão das multas de mora e de ofício. Segundo Benjamin, não há base legal para uma redução proporcional dos juros de mora decorrente da exclusão das multas, a menos que a lei especifique isso claramente.
O julgamento define um importante precedente sobre como as reduções de juros moratórios devem ser aplicadas em situações de quitação antecipada de débitos fiscais. A decisão do STJ esclarece a interpretação da Lei 11.941/2009, oferecendo maior segurança jurídica para a Fazenda Nacional e contribuintes.