Em 12 de novembro, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o diferencial de alíquota (Difal) do ICMS não deve compor a base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins. Essa decisão alinha-se ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69 (RE 574706), que estabeleceu a exclusão do ICMS da base de cálculo dessas contribuições, considerando que o imposto não representa receita do contribuinte, mas sim um ingresso destinado aos cofres públicos.
O Difal é a diferença entre as alíquotas de ICMS aplicadas entre estados, comumente cobrado em operações interestaduais que envolvem consumidores finais localizados em unidades da federação diferentes. Sua natureza de “ingresso” (e não de receita) fundamentou a decisão, sendo um caso análogo ao do ICMS já analisado pelo STF.
Houve, por um período, um impasse entre o STF e o STJ sobre qual tribunal deveria julgar a questão do Difal de ICMS em relação ao PIS e à Cofins. Enquanto o STF indicava que se tratava de uma questão de legislação infraconstitucional, o STJ apontava a relevância constitucional do tema. Esse conflito gerou o que muitos chamaram de “limbo recursal”, com decisões controversas nas duas Cortes.
A decisão da relatora, ministra Regina Helena Costa, destaca a natureza de “tese filhote” do caso Difal de ICMS em relação ao Tema 69, afirmando que, por ser um tema ainda não tratado pelo STJ, merecia destaque. Com essa definição, a Corte reforça o entendimento de que o Difal de ICMS, assim como o ICMS, deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins.