
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1373), firmou entendimento no sentido de que o IPI não recuperável não integra a base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins nas aquisições de mercadorias destinadas à revenda. A decisão foi proferida no julgamento do REsp 2.198.235/CE, relatado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Apesar de ter adotado posição desfavorável aos contribuintes, o colegiado estabeleceu limitação temporal à aplicação do entendimento, determinando que a tese produza efeitos apenas para operações realizadas a partir de 20 de dezembro de 2022, data de entrada em vigor da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022.
Tese firmada pelo STJ
No julgamento, a 1ª Seção concluiu que, no regime não cumulativo do PIS e da Cofins, o valor do IPI que não pode ser recuperado pelo contribuinte não compõe a base de cálculo dos créditos das contribuições quando incidente na aquisição de mercadorias destinadas à revenda.
Assim, para fins de creditamento das contribuições, o valor do IPI não recuperável deve ser desconsiderado na apuração dos créditos.
Como o caso foi analisado sob o rito dos recursos repetitivos, o entendimento passa a ter efeito vinculante para as instâncias inferiores do Judiciário e para o contencioso administrativo, devendo orientar a solução de processos que discutem a mesma matéria.
Modulação temporal para evitar cobrança retroativa
Durante o julgamento, o ministro Paulo Sérgio Domingues, em voto-vista, acompanhou o entendimento da relatora, mas propôs acréscimo à tese para limitar seus efeitos no tempo.
Segundo o ministro, até a edição da IN RFB nº 2.121/2022, a própria Receita Federal admitia a inclusão do IPI não recuperável na base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins, o que justificaria a fixação de um marco temporal para evitar cobranças retroativas contra os contribuintes.
A proposta foi acolhida pela relatora e pelos demais ministros, fixando-se, portanto, que o novo entendimento aplica-se apenas às operações ocorridas a partir de 20 de dezembro de 2022.
Contexto da controvérsia: reflexos da “tese do século”
A discussão está inserida no contexto das mudanças interpretativas ocorridas após o julgamento da chamada “tese do século” (Tema 69 do STF), que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.
Após esse precedente, diversos contribuintes passaram a manter os tributos indiretos na base de cálculo dos créditos, o que, na prática, resultava em redução significativa do valor das contribuições devidas.
A Receita Federal passou então a atuar para retirar tributos da base de cálculo dos créditos, inicialmente por meio da IN RFB nº 2.121/2022, que excluiu o IPI não recuperável, e posteriormente por meio da Lei nº 14.592/2023, que retirou o ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins.
Debate jurídico: custo da mercadoria e não cumulatividade
Parte da doutrina sustenta que a exclusão do IPI não recuperável da base de cálculo dos créditos pode violar a lógica da não cumulatividade das contribuições.
Isso porque, quando o IPI não é recuperável pelo adquirente, o valor do imposto passa a compor o custo de aquisição da mercadoria. Esse custo, por sua vez, é incorporado ao preço de venda, integrando a receita bruta da empresa e, consequentemente, sujeitando-se à incidência do PIS e da Cofins.
Nessa perspectiva, impedir o creditamento das contribuições sobre esse custo poderia gerar efeito cumulativo indesejado, argumento que tem sido utilizado por contribuintes para sustentar a ilegalidade da alteração promovida por meio de instrução normativa, que, somente poderia ser realizada por lei em sentido formal.
Impactos práticos para os contribuintes
A decisão do STJ tende a produzir relevante impacto na apuração de créditos de PIS e Cofins no regime não cumulativo, especialmente para empresas com atividades de comércio e revenda de mercadorias.
Entre os principais efeitos práticos destacam-se:
Conclusão
O julgamento do Tema 1373 pelo STJ consolida entendimento restritivo quanto ao creditamento de PIS e Cofins, ao afastar a inclusão do IPI não recuperável na base de cálculo dos créditos nas operações de compra para revenda.
Contudo, a limitação temporal fixada pelo Tribunal mitiga os impactos da decisão ao impedir cobranças retroativas, preservando a segurança jurídica dos contribuintes que seguiram a interpretação anteriormente admitida pela Receita Federal.