Em juízo de retratação, o Superior Tribunal de Justiça afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos pela empresa a título de salário maternidade, aplicando o entendimento consolidado no STF sobre o tema.
Em agosto de 2020, a Suprema Corte fixou a seguinte tese, após o julgamento do RE 576967/ PR: “É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade.”
Para justificar seu voto, o relator Ministro Roberto Barroso afirmou que “afastar a tributação sobre o salário-maternidade é medida que privilegia a isonomia, a proteção da maternidade e da família, e a diminuição de discriminação entre homens e mulheres no mercado de trabalho.”
Em consonância com a decisão do STF, a 2ª Turma do STJ exerceu o juízo de retratação positivo para reformar o seu entendimento até então aplicado aos seus julgamentos, que incluía na base de cálculo das contribuições previdenciárias as seguintes verbas: férias gozadas, 13º proporcional ao aviso prévio indenizado e salário-maternidade
Dessa forma, os contribuintes que recolheram indevidamente a contribuição previdenciária sobre o salário maternidade poderão requer a devolução dos valores ou compensá-los com futuros débitos de contribuições da mesma natureza.