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STF reafirma a Selic como limite para atualização de créditos tributários municipais

04/03/2026

O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou entendimento de elevada relevância para o contencioso tributário municipal ao decidir, por unanimidade e sob o regime de repercussão geral, que os Municípios não podem aplicar índices de correção monetária e juros de mora que superem a taxa Selic, adotada pela União para atualização de seus próprios créditos fiscais.

A decisão foi proferida no RE 1.346.152, envolvendo o Município de São Paulo e a empresa Pro Manager Tecnologia e Segurança, e estende aos Municípios a orientação já firmada anteriormente para Estados e Distrito Federal (Tema 1062).

O caso concreto

Na execução fiscal ajuizada para cobrança de ISS referente ao exercício de 2017, o Município de São Paulo aplicou correção monetária pelo IPCA cumulada com juros de mora de 1% ao mês, além de multa e demais encargos.

A empresa executada sustentou que a sistemática municipal resultava em encargo superior à Selic, índice utilizado pela União, e, portanto, afrontava o parâmetro constitucional de uniformidade.

A relatora, Ministra Cármen Lúcia, acolheu o argumento da contribuinte e afirmou que, embora os entes subnacionais possuam competência legislativa suplementar, esta deve respeitar os limites traçados pela legislação federal quando se trata de matéria financeira já disciplinada pela União.

Fundamentação constitucional

O STF reafirmou três pilares interpretativos:

  1. Competência suplementar limitada: Estados, Distrito Federal e Municípios podem disciplinar a atualização de seus créditos, mas não podem estabelecer regime mais gravoso do que aquele adotado pela União para idêntica finalidade.
  2. Unificação da Selic no ambiente tributário federal: Desde a Lei nº 9.250/1995, a União passou a adotar exclusivamente a Selic para correção e juros, vedada a cumulação com outros índices.
  3. Reforço constitucional recente: A Emenda Constitucional nº 136/2025 consolidou a diretriz de que, se o percentual aplicado pelo ente federado superar a Selic, esta deverá prevalecer.

Em síntese, o Tribunal considerou injustificável a adoção de índice diverso e superior à Selic, especialmente quando cumulada com juros moratórios de 1% ao mês.

Repercussão geral e efeitos práticos

Como o julgamento ocorreu sob o regime de repercussão geral, o entendimento passa a vincular as instâncias inferiores do Judiciário, impactando diretamente execuções fiscais municipais em curso.

Segundo dados apresentados pela Abrasf, 19 das 27 capitais aplicam juros de mora de 1% ao mês cumulados com índices inflacionários (IPCA ou INPC). A eventual aplicação imediata da tese pode gerar efeitos financeiros expressivos, com estimativas que superam R$ 13 bilhões apenas em parte das capitais analisadas.

Há sinalização de pedido de modulação de efeitos, diante da necessidade de adaptação legislativa e operacional dos sistemas municipais e do risco de multiplicação de pedidos de restituição ou revisão de débitos.

Segurança jurídica e previsibilidade

Do ponto de vista sistêmico, a decisão fortalece a uniformidade federativa na disciplina dos encargos tributários. A consolidação da Selic como parâmetro único reduz assimetrias, amplia previsibilidade e permite melhor mensuração de riscos fiscais por parte dos contribuintes.

Para empresas com passivo tributário municipal relevante, o precedente impõe revisão estratégica imediata:

  • análise de execuções fiscais em andamento;
  • reavaliação de encargos aplicados;
  • eventual discussão de valores pagos a maior;
  • monitoramento quanto à modulação temporal da decisão.

Trata-se, portanto, de precedente que transcende o caso concreto e redefine o padrão de atualização de créditos tributários municipais, com reflexos relevantes tanto para a arrecadação pública quanto para o planejamento e gestão de contingências fiscais no setor privado.

 

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