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STF limita multa qualificada por sonegação e fraude a 100% do débito tributário

16/10/2024

O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, decidiu que a multa qualificada aplicada em casos de fraude, sonegação ou conluio deve ser limitada a 100% do valor do débito tributário, podendo chegar a 150% em casos de reincidência, conforme o Recurso Extraordinário (RE) 736090, Tema 863. Essa decisão foi tomada com base na recente Lei 14.689/2023, que alterou os patamares das multas no âmbito federal, reduzindo a multa qualificada de 150% para 100%.

A posição do relator, ministro Dias Toffoli, prevaleceu ao estender a aplicação dos limites da multa qualificada aos estados e municípios, até que uma lei complementar federal seja editada para regulamentar o tema de forma uniforme em todo o território nacional. Na prática, isso significa que, a partir da vigência da Lei 14.689/2023, os entes subnacionais não poderão aplicar multas superiores a 100% do débito, salvo em casos de reincidência, quando o percentual pode chegar a 150%.

Tese fixada e modulação dos efeitos

O STF fixou a seguinte tese: “Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% do débito tributário, podendo ser de até 150% do débito tributário em casos de reincidência.”

Além disso, os ministros modularam os efeitos da decisão a partir da data de vigência da Lei 14.689/2023, ou seja, a partir de 21 de setembro de 2023. Dessa forma, contribuintes que pagaram multas superiores ao teto de 100% após essa data poderão pleitear a devolução dos valores pagos em excesso, desde que não tenham discutido o tema judicialmente ou administrativamente antes dessa lei.

Importante ressaltar que a modulação dos efeitos preserva os direitos dos contribuintes que já tinham ações ajuizadas antes da edição da nova lei. Ou seja, aqueles que questionavam a aplicação de multas superiores a 100% antes da Lei 14.689/2023 também poderão ser beneficiados.

Impacto para estados e municípios

A decisão do STF não altera a situação da União, já que a redução da multa para 100% já está em vigor no âmbito federal desde a publicação da Lei 14.689/2023. Entretanto, para estados e municípios, a decisão impõe um limite que evita a aplicação de multas desproporcionais, harmonizando o tratamento tributário em nível nacional até que uma lei complementar seja editada.

Contudo, o ministro Flávio Dino levantou uma preocupação quanto à possibilidade de “guerra fiscal”, sugerindo que estados poderiam fixar multas inferiores ao teto estabelecido. Para evitar distorções, o STF concluiu que, mesmo nos entes onde a multa qualificada é inferior a 100%, os estados e municípios não poderão reduzir suas alíquotas punitivas, devendo respeitar os limites ora estabelecidos.

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