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STF discutirá incidência de IRPF sobre ganho de capital na doação de herança em vida

15/05/2025

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, em sede de repercussão geral (RE 1439539), a relevância jurídica, econômica e social da tese que irá definir a possibilidade de incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre o ganho de capital na antecipação da herança – ou seja, nas doações feitas em vida pelo titular aos herdeiros necessários (antecipação da legítima).

Contexto da Discussão

A controvérsia surgiu da prática comum no planejamento sucessório, em que o titular antecipa aos herdeiros a transferência de bens ou participações societárias em vida, muitas vezes com reserva de usufruto.

Embora já haja a incidência do ITCMD (imposto estadual sobre transmissão causa mortis e doação), a Receita Federal passou a exigir, em determinadas hipóteses, o pagamento do IRPF sobre eventual ganho de capital apurado entre o custo de aquisição do bem e seu valor de mercado no momento da doação.

Jurisprudência em Conflito

Atualmente, há divergência entre as turmas do STF:

  •  A 1ª Turma decidiu, em outubro de 2023, que não deve haver IRPF na doação, pois não há acréscimo patrimonial para o doador.
  • A 2ª Turma, por sua vez, adotou entendimento oposto em março de 2024, reconhecendo a incidência do imposto com base na valorização do bem doado.

O Recurso Extraordinário (RE 1439539) visa uniformizar esse entendimento, diante da ausência de pacificação da jurisprudência.

Pontos Centrais da Tese

  • Tese da Fazenda Nacional (PGFN): há fato gerador do IRPF, pois o doador apura ganho de capital ao transferir o bem com valor superior ao custo de aquisição, ainda que sem contraprestação.
  • Tese dos Contribuintes: não há acréscimo patrimonial, uma vez que a doação representa perda de patrimônio, sendo o fato já tributado pelo ITCMD; não se configura hipótese de renda ou provento.

Implicações Práticas

Caso o STF reconheça a não incidência do IRPF, o precedente trará segurança jurídica para planejamentos patrimoniais e sucessórios, afastando autuações fiscais e potencial bitributação.

Por outro lado, se o entendimento for pela incidência, será necessário:

  • Avaliar a reformulação de estratégias de planejamento sucessório, especialmente em relação à doação de imóveis e quotas societárias.
  • Considerar o impacto financeiro da apuração de ganho de capital para o doador no momento da doação.

Recomendações

Enquanto o julgamento não é finalizado, recomenda-se:

  1. Cautela em planejamentos que envolvam doação de bens com valor significativamente superior ao de aquisição;
  2. Manutenção de documentação contábil e fiscal atualizada sobre custo de aquisição dos bens;
  3. Acompanhamento do julgamento e de seus desdobramentos com assessoramento jurídico especializado.

Em caso de dúvidas ou necessidade de orientação personalizada sobre o tema, nossa equipe está à disposição.

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