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STF define que PIS e Cofins devem ser incluídos na base de cálculo da CPRB

23/06/2025

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que PIS e Cofins não podem ser excluídos da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), firmando mais uma posição desfavorável aos contribuintes nas chamadas “teses filhotes” que surgiram a partir da “tese do século” – a exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins (Tema 69).

A decisão, tomada no RE 1341464 (repercussão geral), com placar unânime, exceto pelas ressalvas da ministra Cármen Lúcia, que reiterou seu entendimento contrário em relação a outras teses semelhantes.

 Principais Pontos da Decisão

  • CPRB é regime facultativo com base de cálculo própria:
    O relator, ministro André Mendonça, destacou que a CPRB, criada para desonerar a folha de pagamentos, é um regime opcional e, portanto, possui regras específicas, incluindo a ampla acepção de receita bruta como base de cálculo, o que abrange PIS e Cofins.
  • Diferença em relação à Tese do Século (Tema 69):
    Para o relator, o julgamento não se confunde com a exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins, pois envolve um regime fiscal com benefícios próprios, criado pelo legislador para incentivar setores econômicos.
  • Impacto Econômico:
    A decisão afasta o risco fiscal de R$ 1,3 bilhão, estimado na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) 2025.
  • Posição da Ministra Cármen Lúcia:
    A ministra fez ressalvas, mantendo sua posição contrária à inclusão de tributos como ICMS e ISS na base da CPRB, mas acompanhou a maioria.

 Reflexos para os Contribuintes

  • A decisão confirma a tendência do STF em rejeitar as “teses filhotes” da tese do século, como também ocorreu nos casos do ICMS e do ISS na base da CPRB (RE 1187264 e RE 1285845).
  • O entendimento reforça a ideia de que a exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins não se aplica automaticamente a outros tributos ou discussões fiscais.
  • Empresas que aderiram à CPRB precisam observar que, ao optarem por esse regime, aceitam as regras previstas, incluindo a base de cálculo abrangente.

A decisão do STF reforça a natureza específica e opcional da CPRB, diferenciando-a do regime cumulativo e não cumulativo do PIS e da Cofins. Assim, prevalece o entendimento de que, ao optar pela sistemática da CPRB, o contribuinte adere a um regime com base de cálculo ampliada, que engloba os próprios tributos incidentes sobre a receita bruta.

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