O Supremo Tribunal Federal finalizou na última sexta feira (17/03) o julgamento do RE 796939, e da ADI 4905 nos quais se discutia a constitucionalidade da aplicação de multa de 50% pelo fisco, quando não homologada a compensação de crédito tributário apresentado pelo contribuinte.
Por unanimidade, a suprema corte entendeu ser inconstitucional a aplicação de multa isolada pelo simples fato de não ter sido aceita pela autoridade fiscal. Os ministros entenderam que a multa tem natureza sancionatória e, portanto, somente pode ser aplicada nos casos em que o ato praticado pelo contribuinte for passível de sanção, sob pena de violação do direito constitucional de petição, no qual “são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder¹”.
O simples pedido de habilitação ou pedido de compensação de um crédito reconhecido judicialmente não pode ensejar a aplicação de multa isolada, uma vez que tais solicitações não constituem matéria passível de penalidade, não podendo presumir má-fé dos requerentes. Além disso, já que existem previsões legais para a aplicação e diversas outras multas, estas sim, relacionadas à prática de atos ilícitos pelo contribuinte, como bem relembrou o Ministro Gilmar Mendes, relator da ADI 4905.
Nesse ponto, o Ministro Alexandre de Moraes fez uma ressalva em seu voto para acompanhar o relator, afirmando que em caso de comprovação da má-fé do contribuinte, as sanções poderiam ser aplicadas, desde que comprovadas no caso concreto.
Ao final do julgamento, o STF fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”².
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¹ artigo 5º, XXXIV, alínea a, CF.
² https://sistemas.stf.jus.br/repgeral/votacao?texto=4029138