
O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Tema 1266 da repercussão geral, definindo os efeitos temporais e a constitucionalidade da cobrança do diferencial de alíquotas (DIFAL) do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto.
A discussão girava em torno da necessidade de observância das anterioridades anual e nonagesimal para a cobrança do tributo após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022, que regulamentou a Emenda Constitucional nº 87/2015.
Por maioria, o STF deu parcial provimento ao recurso do Estado do Ceará e fixou o entendimento de que:
O relator, ministro Alexandre de Moraes, foi acompanhado pelos ministros Nunes Marques, André Mendonça, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Flávio Dino, Dias Toffoli e Roberto Barroso, que reforçaram a coerência do entendimento com a jurisprudência formada nas ADIs 7066, 7070 e 7078 — nas quais o Supremo reconheceu que o DIFAL representa mera repartição da arrecadação do ICMS, e não a criação de nova exação.
O ministro Flávio Dino propôs, e a maioria acolheu, modulação dos efeitos da decisão para resguardar os contribuintes que:
Essa modulação, de caráter excepcional, buscou preservar a confiança legítima e a boa-fé dos contribuintes, especialmente do varejo e do comércio eletrônico, afetados por incertezas jurídicas no período de transição.
Votaram pela modulação os ministros André Mendonça, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Nunes Marques, Roberto Barroso e Dias Toffoli.
O relator ficou parcialmente vencido quanto a esse ponto, defendendo a inaplicabilidade da modulação.
Em divergência de mérito, os ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia entenderam que a LC 190/2022 majorou a carga tributária, exigindo a observância conjunta das anterioridades anual e nonagesimal.
O Plenário do STF fixou, por maioria, as seguintes teses de repercussão geral:
I – É constitucional o artigo 3º da Lei Complementar nº 190/2022, que estabelece vacatio legis correspondente à anterioridade nonagesimal (art. 150, III, “c”, CF).
II – As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da vigência da LC 190/2022, com o objetivo de instituir a cobrança do DIFAL, são válidas, mas produzem efeitos apenas a partir da vigência da LC 190/2022.
III – Quanto ao exercício de 2022, fica afastada a exigência do DIFAL para os contribuintes que ajuizaram ação judicial até 29/11/2023 e não recolheram o tributo naquele exercício.
A decisão traz segurança jurídica e estabilidade federativa, consolidando a validade da cobrança do DIFAL a partir de abril de 2022, com efeitos modulados para situações de litígio pré-existente.
Para empresas do varejo, construção civil e comércio eletrônico, os principais reflexos são:
Do ponto de vista das administrações tributárias estaduais, a decisão reforça a legitimidade da arrecadação do DIFAL e elimina incertezas que dificultavam a consolidação das receitas interestaduais.
Com a decisão no Tema 1266, o STF encerra uma das principais controvérsias tributárias dos últimos anos, definindo que a cobrança do DIFAL é constitucional e válida a partir de 4 de abril de 2022, observada apenas a anterioridade nonagesimal, e ficam resguardados os contribuintes que ingressaram em juízo até 29/11/2023 e não recolheram o imposto em 2022.