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Solução de Consulta da Cosit diminui o valor dos créditos do contribuinte

19/07/2022

Foi publicada, em 14 de julho, a Solução de Consulta Cosit nº 24, estabelecendo critério de apuração e ajuste mensal dos créditos habilitados para compensação que sejam aproveitados ao longo do tempo pelo contribuinte que não consiga quitá-los inteiramente de uma única vez.

O entendimento da Cosit diminui sensivelmente o valor dos créditos habilitados ao fixar critério de atualização complexo e deixa de corrigir o valor do juro que compõe a dívida do fisco com o contribuinte. Desta forma, o saldo renascente em cada mês somente poderá ser acrescido de juro sobre a parcela relativa ao valor original da dívida, ficando a outra parcela, relativa ao juro inicial, sempre sem atualização pela incidência da Selic.

Pelo sistema adotado na solução de consulta, o valor inicial da dívida será depreciado indevidamente pela ausência de atualização do montante de juro inicialmente apurado, causando prejuízo irremediável ao contribuinte, que terá seu direito diminuído por meio de fórmula equivocada.

A falha da solução de consulta mencionada consiste no fato de considerar o valor do juro inicialmente apurado sempre como juro nas parcelas seguintes, quando, na verdade, o juro não pago no mês se transforma em dívida principal para o mês seguinte, circunstância que permite nova incidência da Selic sobre aquele montante, justamente porque ele deixou de ser juro, caracterizando-se como dívida não paga que deve ser atualizada mensalmente até sua integral quitação.

Nesse sentido, a tentativa de legitimar essa manobra no artigo 167, do CTN, não tem fundamento, porque aquela norma proíbe a capitalização do juro apenas no cálculo inicial, da data da sentença até a apresentação do valor para habilitação, para que não haja distorção financeira da decisão judicial. Mas, em não ocorrendo a restituição ou a compensação imediata, o saldo deverá ser atualizado sobre o montante integral do crédito restante, sob pena de enriquecimento injustificado do Estado, que se apropriará de valor da dívida alegando que parte dele é composta de juro, quando, de fato, estará diminuindo sua dívida por meio irregular, desvirtuando os conceitos de juro e de dívida corrente.

Essa matéria certamente será judicializada, sendo que o contribuinte terá boas chances de êxito nessa demanda.

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