O Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, que uma sociedade de economia mista goze do direito à imunidade tributária, prevista na alínea “a”, do inciso VI, do artigo 150, da Constituição Federal. Segundo a norma, a União, Estados, Distrito Federal e Municípios não podem instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.
Na ação cível originária (ACO 3410), ajuizada pela Companhia de Saneamento de Sergipe – DESO contra a União Federal, a empresa pleiteou o reconhecimento da imunidade tributária no tocante aos impostos federais incidentes sobre o seu patrimônio, renda ou serviços, alegando que, em que pese ter personalidade jurídica de direito privado, não explora atividade econômica com fins lucrativos, pois presta serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário, para os habitantes do estado de Sergipe, sob o regime híbrido, prevalecendo, todavia, o regime público. Além disso, seu capital social é titularizado quase que integralmente pelo Estado de Sergipe (99%).
A ação foi julgada procedente para reconhecer a imunidade recíproca nos termos requeridos na inicial. O relator do caso, Ministro Roberto Barroso, assentou que “a orientação que prevalece no STF é a de que são exigidos três requisitos para a extensão da imunidade tributária recíproca da Fazenda Pública a sociedades de economia mista e empresas públicas: (i) a prestação de um serviço público, (ii) sem intuito de lucro e (iii) em regime de exclusividade. (…) Assim sendo, é fora de dúvida que, mantido esse quadro, a autora preenche os requisitos para o reconhecimento da imunidade recíproca em relação aos impostos federais”.
Em que pese a União, Estados e Municípios questionarem a aplicação da imunidade para as sociedades de economia mista, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica quanto à extensão do benefício. Neste sentido, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral, no julgamento do RE 1.320.054/SP, em 06/05/2021: “As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, ‘a’, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço”.
Desta forma, a cobrança de tributos para estas entidades cujas ações pertençam em sua maioria ao poder público e que cumprem os requisitos exigidos pela Suprema Corte é indevida, e a exigência deve ser questionada judicialmente.