A Receita Federal do Brasil publicou nesta segunda-feira a Instrução Normativa nº 1.523, que altera a anterior, de nº 1.436, para fazer alterações nas regras do cálculo da contribuição previdenciária das empresas que foram beneficiadas com a desoneração da folha de pagamento e passaram a fazer os pagamentos ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) com base na receita bruta.
A IN publicada hoje abre a possibilidade de que seja excluída da base de cálculo da contribuição previdenciária a receita bruta reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos.
No caso de contrato de concessão de serviços públicos, essa receita, cuja contrapartida seja ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro, integrará a base de cálculo da contribuição à medida do efetivo recebimento. Essa exclusão pode ser feita a partir do dia 14 de novembro de 2014.
Também poderá ser excluída da base de cálculo da receita bruta o valor dos aportes feitos em contrato em favor de parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, desde que autorizado no edital de licitação, se contratos novos, ou em lei específica, se contratos celebrados até 8 de agosto de 2012. Nesta situação, a dedução dessa receita pode ser feita a partir de 1º de janeiro de 2015.
Essa parcela excluída deverá ser computada na determinação da base de cálculo da contribuição previdenciária em cada período de apuração durante o prazo restante previsto no contrato para construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura que será utilizada na prestação de serviços públicos.