A Receita Federal reconheceu a possibilidade de pagamento de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), sem a incidência de contribuição previdenciária, para diretor estatutário empregado. O entendimento, porém, não vale para o “não empregado”. A questão tem gerado controvérsia no Judiciário e no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
O entendimento está na Solução de Consulta nº 368, da Coordenadoria-Geral de Tributação (Cosit), publicada no Diário Oficial da União de 31 de dezembro. A solução unifica a interpretação da Receita Federal e orienta os fiscais de todo o país. Sobre os valores pagos como PLR não é necessário recolher a contribuição previdenciária.
Segundo o Fisco, “se o diretor estatutário que participar ou não do risco econômico do empreendimento, eleito por assembleia-geral de acionistas para o cargo de direção de sociedade anônima, mantiver as características inerentes à relação de emprego, a sua participação nos lucros e resultados da empresa de que trata a Lei nº 10.101, de 2000, não integra o salário-de-contribuição para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias”.
Porém, de acordo com a solução, o diretor estatutário que não mantiver as características inerentes à relação de emprego é segurado obrigatório da Previdência Social na qualidade de contribuinte individual, e seu PLR integra o salário-de-contribuição.
Ao fazer essa diferenciação, o Fisco restringe o benefício da PLR, segundo a advogada Gabriela Miziara Jajah, do Siqueira Castro Advogados. “A Receita confere o benefício legal só àqueles que mantêm vínculo de subordinação jurídica com a empresa e, em regra, os diretores estatutários não são empregados porque, ao assumirem a direção da empresa, seus contratos de trabalho são suspensos”, diz.
A consulta foi feita por uma empresa do segmento de incorporação, construção e vendas de imóveis, que implementou um plano de PLR do qual participam “todos os trabalhadores que prestam serviços à consulente, de forma habitual, pessoal, com subordinação e mediante remuneração por seus serviços”. Esclarece que entre eles “estão os diretores estatutários, eleitos com base no Estatuto Social, e subordinados ao Conselho de Administração”. Além disso, apresentou decisões do Carf favoráveis ao seu entendimento.
A maioria das decisões do Carf segue o raciocínio da Solução de Consulta nº 368 e distingue o diretor estatutário “empregado” do “não empregado”, segundo o advogado Fabio Calcini, do Brasil Salomão & Matthes Advocacia. Porém, há decisões em sentido contrário. “O posicionamento divergente do Carf dá uma interpretação mais ampla ao enquadrar o diretor como ′trabalhador′ para conceder também a este um PLR sem a incidência das contribuições previdenciárias. Isso promove a finalidade do texto legal previsto na Lei 10.101.”
É o caso da decisão da 4ª Câmara da 3ª Turma Ordinária do Carf. Por maioria de votos, os conselheiros foram favoráveis a um recurso da Marítima Saúde Seguros. A empresa alegou que a PLR da companhia apresenta critérios claros e objetivos, que o artigo 2º, parágrafo 1º da Lei nº 10.101 não contém critérios obrigatórios e que os pagamentos realizados aos administradores não se enquadram no conceito de salário de contribuição por se tratarem de ganhos eventuais.
“Como se pode observar, todos os diplomas legais que regulam a matéria garantem aos trabalhadores o direito à participação nos lucros das empresas. Em nenhum momento, há a definição de que trabalhadores são exclusivamente os segurados empregados. Logo, analisando o conceito de trabalhador com as respectivas normas legais, não se pode afirmar que diretores, gerentes e executivos não sejam considerados como tal”, afirma o voto vencedor.
A discussão já chegou ao Judiciário, mas ainda não foi pacificada. Neste ano, o Supremo Tribunal Federal (STF) pode definir, com repercussão geral, se as empresas podem incluir diretores estatutários nos programas de PLR. Os ministros analisarão recurso da Weg Indústrias contra decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região (Sul).
Por Laura Ignacio