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Receita Federal determina incidência de IRRF nos pagamentos realizados ao exterior pela licença de uso de softwares

12/05/2023

A Receita Federal do Brasil publicou orientação em que esclarece que o pagamento de licenças de software e de uso de programas de computador estão sujeitos à cobrança de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). Segundo a Solução de Consulta Cosit 75/2023, os contribuintes que adquirirem ou renovarem licenças de software perante a residentes ou domiciliados no exterior deverão recolher o IRRF à alíquota de 15% sobre os valores pagos. De acordo com o órgão, essa medida está prevista na Lei nº 9.532, de 1997, que trata da tributação de lucros e rendimentos de pessoas jurídicas.

Vale lembrar que se a licença do software for adquirida ou renovada em país com tributação favorecida, a alíquota do IRRF a ser aplicada sobe para 25%.

A regra se aplica também ao software “de prateleira”, que não é customizado conforme as necessidades do comprador. Para a Receita Federal, o tributo incide porque os pagamentos têm natureza de royalties (remuneração pelo direito de exploração da propriedade intelectual do software), já que a utilização de software se configura como uma cessão de direitos de uso.

Dessa forma, os contribuintes que adquirirem ou renovarem essas licenças perante a residentes ou domiciliados no exterior deverão recolher o IRRF à alíquota de 15%, conforme estabelecido na referida norma para evitar penalidades e garantir a conformidade com as normas tributárias vigentes.

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