Em 14 de julho deste ano, o congresso nacional aprovou a proposta de emenda à Constituição nº 39/21, conhecida como PEC da Relevância, para alterar o artigo 105, da Constituição Federal e introduzir mais um requisito para a admissibilidade do recurso especial no Superior Tribunal de Justiça.
Tal medida tem como escopo dar celeridade processual às atuais demandas, bem como desafogar a corte superior, que viu aumentar exponencialmente o número de recursos que chegam ao tribunal desde a sua fundação.
O novo filtro para o acesso à corte superior diz respeito à demonstração da relevância das questões de direito infraconstitucionais trazidas pelas partes no momento da interposição do recurso especial.
De acordo com o § 1º, introduzido pela emenda constitucional 125, cabe ao recorrente demonstrar a relevância das questões trazidas em seu recurso especial para que somente após a comprovação cabal desta relevância os demais requisitos de admissibilidade, já previstos anteriormente à emenda constitucional, sejam analisados:
§ 1º No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo não o conhecer por esse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento.
A análise da relevância será realizada pelo órgão competente para o julgamento do recurso especial, que poderá recusar a relevância pelo voto de 2/3 dos membros do colegiado.
Para evitar que um certo subjetivismo na definição de relevância pudesse prejudicar as partes em determinadas circunstâncias, os próprios legisladores estabeleceram alguns casos em que a relevância é presumida, de acordo com o rol previsto no § 2º do artigo 105, da Constituição federal:
§ 2º Haverá a relevância de que trata o § 1º nos seguintes casos:
I – ações penais;
II – ações de improbidade administrativa;
III – ações cujo valor de causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários-mínimos;
IV – ações que possam gerar inelegibilidade;
V – hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça;
VI – outras hipóteses previstas em lei.
Ainda que o § 2º tenha feito menção expressa à determinadas hipóteses de relevância presumida, a classe jurídica tem se mostrado preocupada com a instituição desse novo parâmetro de acesso aos tribunais superiores, especialmente porque deixa aos julgadores uma grande parcela de subjetividade em definir o que é, ou não, relevante para ser analisado em sede de recurso especial.
Pode-se citar, como exemplo, questões que envolvam direitos fundamentais, mas que, sem possuir valor monetário acima dos 500 salários-mínimos, poderão ser barrados pela turma julgadora em preliminar de mérito, impedindo a sua apreciação do tema pela corte superior, com o fim de uniformizar a jurisprudência sobre estes temas.
Com a promulgação da emenda constitucional, todos os recursos interpostos após a sua entrada em vigor deverão demonstrar a relevância jurídica das questões trazidas pelas partes, sob pena de os recursos não serem conhecidos pelo Superior Tribunal de Justiça. Muito embora a emenda constitucional mencionada seja de eficácia contida, em razão de ainda pender de regulamentação por lei específica, provavelmente o tribunal superior exigirá a aplicação imediata das novas regras.
Diante da novidade dessa medida, diversos questionamentos surgirão e devem gerar ajustes necessários no curto e médio prazo de forma a não prejudicar o direito das partes em âmbito recursal. Os profissionais do direto devem permanecer atentos às mudanças e regramentos sobre esse novo mecanismo processual destinado a restringir o acesso ao Superior Tribunal de Justiça.