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Portaria RBF nº 309, traz novas regras para o contencioso de pequeno valor e baixa complexidade no âmbito da Receita Federal

11/04/2023

Foi publicada recentemente a Portaria RFB nº 309, que traz importantes novidades para o contencioso administrativo fiscal na Receita Federal do Brasil. Uma das principais inovações é a criação da Delegacia de Julgamento Recursal da Receita Federal do Brasil (DRJ-R), de caráter nacional, que terá como objetivo coordenar o julgamento em segunda instância de processos cujo valor não supere mil salários-mínimos.

A DRJ-R será composta por 12 turmas recursais especializadas por matéria. Cada turma recursal será especializada em um grupo de tributos.

Além disso, a DRJ-R irá formar lotes para sorteio entre as turmas recursais, o que passa a ser um diferencial nesse colegiado. Essas e outras inovações buscam aumentar a celeridade dos processos administrativos fiscais e melhorar a relação fisco-contribuinte no âmbito da Receita Federal.

A portaria também definiu que os julgadores não apliquem súmulas ou resoluções de uniformização de teses divergentes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) em suas decisões, e limita em 10 minutos a sustentação oral nas turmas recursais. Vale ressaltar que também está autorizada a apresentação de sustentação oral por meio de gravação em vídeo ou áudio, compartilhada em plataforma definida pela Receita.

Outra mudança significativa é que os processos administrativos fiscais de baixa complexidade (até mil salários-mínimos) e de pequeno valor (até sessenta salários-mínimos) serão julgados em primeira instância por decisão monocrática, ou seja, por um único julgador. Isso reduzirá o tempo de apreciação jurídica dos processos que tramitam nas delegacias regionais.

Todas essas iniciativas trazidas pela Portaria RFB nº 309 darão maior celeridade ao julgamento dos processos de menor valor e baixa complexidade, que são responsáveis pela grande parte do acervo de processos, sem que haja prejuízo à segurança jurídica, pois os entendimentos do CARF serão de observância obrigatória nos julgamentos da DRJ-R.

Vale ressaltar que essas mudanças foram implementadas com o objetivo de harmonizar a 2ª instância de julgamento no órgão, com funcionalidades já existentes no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e devem contribuir para o aperfeiçoamento dos procedimentos administrativos na seara federal.

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