O Instituto Brasileiro de Direto de Família conseguiu importante vitória na Suprema Corte, no julgamento da ADI nº 54/2022, no sentido de afastar a cobrança do Imposto de Renda da Pessoa Física sobre os valores recebidos a título de pensão alimentícia.
Por 8 a 3, o Plenário do Supremo declarou inconstitucional a Lei nº 7.713/1981 e o respectivo regulamento, definindo que não é legal a cobrança mencionada.
O entendimento predominante na corte adotou a ideia de que o Imposto de Renda já incide no momento do auferimento da renda do alimentante, não sendo razoável onerar novamente com mais 27,5% a quantia destacada daquela renda para sobrevivência do alimentando.
O argumento adotado no julgamento é bastante razoável e indica mudança no conceito clássico de renda para fins de apuração de imposto de renda, indicando que o dependente não pode ser pretexto para nova incidência tributária.
A decisão ainda não é definitiva, considerando que a União Federal poderá opor embargos declaratórios para sanar alguma dúvida sobre o julgamento, ou requerer a modulação dos efeitos do acórdão para minimizar o seu impacto financeiro.
Segundo a Advocacia Geral da União haverá perda de arrecadação na ordem de R$ 1 bilhão aos cofres públicos. Entretanto, essa cifra é mera estimativa, costumeiramente apresentada para justificar o pedido de modulação dos efeitos da decisão.
Apesar disso, fica consolidado o entendimento já manifestado no julgamento virtual, realizado pela corte em fevereiro deste ano, no qual a maioria dos ministros entendeu que não pode haver incidência do IR sobre tais valores especialmente em razão da essencialidade da prestação de alimentos.