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STJ reconhece direito de ex-cônjuge não sócio aos lucros e dividendos das cotas sociais até o pagamento integral dos haveres

04/02/2026
  1. O STJ, ao julgar o RESP 2.223.719, definiu que o ex-cônjuge que tem direito à meação das cotas de uma empresa, mas que não ingressou no quadro societário, possui direito aos lucros e dividendos produzidos por essas cotas até que seus haveres sejam pagos.

No caso, a empresa foi constituída durante o casamento, e as cotas pertenciam formalmente à ex-esposa. Após a dissolução conjugal, reconheceu-se ao ex-marido o direito à meação das cotas. O ponto de disputa passou a ser a quem pertencem os lucros gerados pela sociedade entre a data da separação de fato e a efetiva apuração e pagamento dos haveres.

A instância de origem entendeu que o ex-cônjuge só teria direito aos lucros até a separação de fato. A Terceira Turma do STJ reformou esse entendimento.

 

  1. A natureza jurídica das cotas após a dissolução da sociedade conjugal

A ministra Nancy Andrighi enfatizou que, com a separação de fato, não se extingue automaticamente o condomínio sobre os bens comuns.

Em relação às cotas sociais adquiridas durante a união, o STJ reafirmou que:

  • O ex-cônjuge não se torna sócio, pois a entrada no quadro societário exige anuência dos demais sócios (art. 1.057 do CC).
  • Contudo, ele se torna titular de direitos patrimoniais sobre metade das cotas, formando um condomínio sobre tais cotas com o ex-cônjuge que oficialmente permaneceu como sócio.

Essa situação é denominada na doutrina de “subsociedade”.

O STJ cita expressamente o art. 1.319 do Código Civil, segundo o qual:

“Cada condômino tem direito aos frutos da coisa comum, enquanto não for partilhada.”

A expressão “frutos”, no contexto societário, abrange lucros e dividendos.

  1. Reconhecimento do direito aos frutos (lucros e dividendos)

A relatora destacou que a titularidade das cotas gera dois tipos de efeitos:

a) direitos políticos (atos de gestão e deliberação)

Não são transferidos ao ex-cônjuge: ele não vota, não administra, não participa de assembleias.

b) direitos econômicos (participação nos resultados)

Permanece resguardada a titularidade patrimonial das cotas, o que dá ao ex-cônjuge o direito:

  • de participar dos lucros proporcionalmente à sua meação;
  • de receber dividendos já distribuídos ao outro cônjuge durante o período do condomínio;
  • de ser indenizado caso tais lucros tenham sido apropriados exclusivamente pelo sócio remanescente.

Assim, o STJ reconhece que o ex-cônjuge não sócio tem direito aos lucros e dividendos produzidos pelas cotas até a data do efetivo pagamento dos haveres.  O entendimento reforça que, nas situações de dissolução de união ou casamento, quando houver empresa e cotas sociais adquiridas na constância do regime, o patrimônio dessas cotas, enquanto não partilhado ou quitado, gera direito a frutos (lucros/dividendos) aos ex-cônjuges que eram titulares da meação, ainda que não sócios da empresa.

  1. Marco temporal: da separação de fato ao pagamento dos haveres

A data da separação de fato é importante como marco para início da contagem desse direito, mas não é, por si só, o fim automático do direito aos frutos — o direito cessa apenas com o pagamento dos haveres, ou seja, quando se extingue o condomínio das cotas.

A sociedade ou o sócio que detém as cotas devem observar esse risco de “subsociedade” (ex-cônjuge credor) e considerar o crédito da ex-parte no planejamento societário ou de liquidação dos haveres.

A lógica jurídica é simples: enquanto o ex-cônjuge não recebe o valor correspondente às cotas, ele continua sendo coproprietário das cotas; e, sendo coproprietário, tem direito aos frutos produzidos por elas.

Portanto, os lucros posteriores à separação de fato, mas anteriores à quitação completa dos haveres, pertencem também ao ex-cônjuge.

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