
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que as contribuições extraordinárias pagas a entidades fechadas de previdência complementar podem ser deduzidas da base de cálculo do IRPF, desde que respeitado o limite geral de 12% dos rendimentos tributáveis, previsto no artigo 11 da Lei nº 9.532/1997.
A decisão uniformiza a controvérsia nacional e passa a vincular as instâncias ordinárias do Judiciário, conferindo segurança jurídica a milhões de participantes e assistidos da previdência complementar fechada.
A Lei Complementar nº 109/2001 estabelece que as entidades fechadas de previdência complementar podem receber:
A legislação do IRPF, por sua vez, especialmente o art. 11 da Lei nº 9.532/1997, autoriza a dedução das contribuições efetuadas para entidades de previdência privada até o limite de 12% dos rendimentos tributáveis. O debate jurídico estava em saber se tal dedução alcançava apenas as contribuições normais ou também as extraordinárias.
A PGFN sustentava que somente as contribuições voltadas ao custeio direto de benefícios previdenciários poderiam ser deduzidas e que as contribuições extraordinárias, usualmente vinculadas à cobertura de déficits atuariais, teriam natureza distinta e, portanto, não poderiam reduzir a base do IRPF.
Além disso, a fazenda nacional sustentou que a inclusão das contribuições extraordinárias ampliaria um benefício fiscal sem lei específica, em afronta ao art. 150, §6º, da Constituição.
O relator, ministro Benedito Gonçalves, afastou a tese da Fazenda Nacional ao reconhecer que as contribuições extraordinárias integram a lógica de custeio do regime previdenciário complementar, sendo essenciais para o equilíbrio atuarial dos planos; e que não há criação ou extensão indevida de benefício fiscal, pois a lei não diferencia a natureza das contribuições, limitando-se a estabelecer o teto de 12%;
O Ministro pontuou tambem que o Poder Judiciário não pode alterar esse limite, mas pode assegurar a correta interpretação da norma, de modo a reconhecer a dedutibilidade dentro dos parâmetros legais.
Assim, em respeito ao princípio da legalidade estrita, o STJ concluiu que qualquer contribuição destinada ao custeio da previdência complementar, normal ou extraordinária, enquadra-se no benefício fiscal, desde que observado o teto legal.
O precedente reforça a compreensão de que a previdência complementar fechada, por sua natureza mutualista e atuarial, depende de contribuições que não se limitam ao custeio direto dos benefícios. Assim, a dedutibilidade das contribuições extraordinárias harmoniza-se com o regime legal e com o princípio da coerência sistêmica do plano previdenciário.
A decisão representa um marco relevante para contribuintes, entidades de previdência e o próprio equilíbrio do sistema previdenciário complementar, ao passo que produz efeitos imediatos em termos fiscais e abre caminho para pedidos de restituição significativos nos próximos anos.