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STJ permite que a Fazenda Pública requeira a falência pela frustação da cobrança de dívida tributária

05/02/2026

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão inédita ao reconhecer a legitimidade da Fazenda Pública para requerer a falência de empresa devedora de tributos, desde que esgotados previamente os meios ordinários de cobrança, notadamente a execução fiscal. Trata-se do primeiro precedente específico da Corte sobre o tema.

Contexto e superação da jurisprudência anterior

Historicamente, o STJ entendia que a Fazenda Pública não possuía interesse processual para requerer falência, uma vez que dispunha de instrumentos próprios para cobrança do crédito tributário, em especial a execução fiscal, além do privilégio legal conferido a esse tipo de crédito.

No entanto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, reconsiderou entendimento anterior e destacou que a reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falências promovida pela Lei nº 14.112/2020 alterou substancialmente esse cenário. Segundo a ministra, a legislação atual não distingue credores públicos e privados quanto à legitimidade para o pedido de falência, referindo-se de forma ampla a “qualquer credor”.

Além disso, foi ressaltado o precedente firmado em recurso repetitivo (Tema 1092), que admitiu a habilitação e o prosseguimento de créditos tributários no juízo falimentar, afastando a alegada incompatibilidade estrutural entre execução fiscal e falência.

 

Fundamentos do interesse processual da Fazenda

De acordo com o voto vencedor, o interesse processual da Fazenda Pública decorre da frustração da execução fiscal, quando os meios típicos de constrição patrimonial se revelarem ineficazes.

A ministra destacou que o processo falimentar oferece instrumentos próprios que podem viabilizar a satisfação do crédito público, como:

  • arrecadação universal de bens;
  • ação revocatória;
  • responsabilização de sócios;
  • apuração de atos fraudulentos;
  • fixação do termo legal da falência.

Nessa linha, a falência não substitui a execução fiscal, mas passa a ser via subsidiária e excepcional, acionável diante da ineficácia comprovada dos mecanismos tradicionais.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) celebrou o entendimento, apontando-o como ferramenta relevante no combate a devedores contumazes e a práticas de blindagem ou esvaziamento patrimonial.

Já para os contribuintes, a decisão deve ser recebida com cautela tendo em vista o risco de utilização do pedido de falência como instrumento meramente arrecadatório ou de pressão, em afronta à natureza concursal do instituto, que produz efeitos sistêmicos relevantes sobre trabalhadores, fornecedores, instituições financeiras e o próprio mercado.

 

Conclusão

O julgamento do REsp nº 2.196.073 traz uma mudança relevante na relação entre cobrança tributária e direito concursal, ampliando o leque de instrumentos à disposição do Fisco, mas condicionando seu uso ao fracasso comprovado da execução fiscal.

Caso o entendimento se consolide, a atuação da Fazenda Pública passará a exigir maior rigor probatório, ao passo que empresas deverão redobrar a atenção à gestão e regularização do passivo fiscal, sobretudo em cenários de risco econômico-financeiro.

 

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