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STJ mantém Créditos de IPI em Produtos Finais Não Tributados

06/05/2025

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu, em 10/04/2025, decisão unânime de relevante impacto para a indústria nacional, ao reconhecer o direito de manutenção dos créditos de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) relativos a insumos tributados, ainda que utilizados na fabricação de produtos finais não tributados, por imunidade ou alíquota zero.

Entenda o Caso

A controvérsia analisada envolvia a interpretação do princípio da não cumulatividade, previsto no artigo 153, §3º, II, da Constituição Federal, o qual assegura que o IPI incida apenas sobre o valor agregado nas operações sucessivas. Nesse contexto, empresas que adquirem insumos tributados devem poder creditar-se dos valores pagos, compensando-os com o imposto devido nas etapas subsequentes.

Contudo, a Receita Federal vinha sustentando a impossibilidade de manutenção desses créditos quando o produto final estivesse sujeito à alíquota zero ou fosse imune à tributação, por entender que não haveria débito a ser compensado, o que configuraria, segundo o Fisco, um benefício fiscal indevido.

Já os contribuintes, com respaldo na jurisprudência constitucional e no espírito do princípio da não cumulatividade, defenderam que a negativa dos créditos distorce o sistema, implicando tributação em cascata e afetando a competitividade das empresas.

Decisão do STJ

Prevaleceu, por unanimidade, o entendimento favorável aos contribuintes:

“A vedação ao aproveitamento dos créditos de IPI em tais hipóteses compromete a lógica da não cumulatividade, ensejando ônus tributário não previsto pela Constituição.”

O acórdão fixou a possibilidade de manutenção dos créditos de IPI incidentes na aquisição de insumos, mesmo quando empregados na industrialização de produtos não sujeitos à tributação final, como ocorre com itens da cesta básica, medicamentos específicos ou produtos incentivados.

Implicações Práticas para as Empresas

Com a decisão, abre-se um novo panorama para as empresas industriais:

  1. Validação do direito ao crédito de IPI nas operações com produtos finais isentos, imunes ou com alíquota zero;
  2. Redução efetiva da carga tributária, com impacto direto na formação de preços e margens de lucro;
  3. Possibilidade de recuperação de créditos glosados ou não aproveitados, observando-se o prazo quinquenal para restituição ou compensação;
  4. Maior segurança jurídica e previsibilidade fiscal na definição da cadeia produtiva e nas operações industriais.

Orientações aos Contribuintes

Empresas que operam com produtos finais não tributados devem:

  • Reavaliar seus procedimentos de apuração e escrituração fiscal do IPI;
  • Verificar a existência de créditos passíveis de restituição ou compensação;
  • Considerar a possibilidade de medidas administrativas ou judiciais para a recuperação de valores, se for o caso;
  • Acompanhar eventual interposição de recurso extraordinário ao STF, ainda que a unanimidade da decisão do STJ sinalize estabilidade no entendimento.

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