A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu, em 10/04/2025, decisão unânime de relevante impacto para a indústria nacional, ao reconhecer o direito de manutenção dos créditos de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) relativos a insumos tributados, ainda que utilizados na fabricação de produtos finais não tributados, por imunidade ou alíquota zero.
Entenda o Caso
A controvérsia analisada envolvia a interpretação do princípio da não cumulatividade, previsto no artigo 153, §3º, II, da Constituição Federal, o qual assegura que o IPI incida apenas sobre o valor agregado nas operações sucessivas. Nesse contexto, empresas que adquirem insumos tributados devem poder creditar-se dos valores pagos, compensando-os com o imposto devido nas etapas subsequentes.
Contudo, a Receita Federal vinha sustentando a impossibilidade de manutenção desses créditos quando o produto final estivesse sujeito à alíquota zero ou fosse imune à tributação, por entender que não haveria débito a ser compensado, o que configuraria, segundo o Fisco, um benefício fiscal indevido.
Já os contribuintes, com respaldo na jurisprudência constitucional e no espírito do princípio da não cumulatividade, defenderam que a negativa dos créditos distorce o sistema, implicando tributação em cascata e afetando a competitividade das empresas.
Decisão do STJ
Prevaleceu, por unanimidade, o entendimento favorável aos contribuintes:
“A vedação ao aproveitamento dos créditos de IPI em tais hipóteses compromete a lógica da não cumulatividade, ensejando ônus tributário não previsto pela Constituição.”
O acórdão fixou a possibilidade de manutenção dos créditos de IPI incidentes na aquisição de insumos, mesmo quando empregados na industrialização de produtos não sujeitos à tributação final, como ocorre com itens da cesta básica, medicamentos específicos ou produtos incentivados.
Implicações Práticas para as Empresas
Com a decisão, abre-se um novo panorama para as empresas industriais:
Orientações aos Contribuintes
Empresas que operam com produtos finais não tributados devem: