A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afastou a possibilidade da penhora de dividendos distribuídos por empresas que tenham débito fiscal ajuizado e já garantido por fiança bancária ou seguro garantia.
No caso concreto, o Fisco pretendia, unilateralmente, substituir a fiança bancária pela penhora do dinheiro destinado à distribuição de dividendos.
O Tribunal, entretanto, entendeu que se o débito já estava garantido, de forma menos onerosa para o contribuinte, não poderia o Fisco substituí-la por outra de maior gravame.