Em 27 de setembro, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, por unanimidade, que a parcela referente à atualização da taxa Selic do montante total da repetição de indébito tributário, compõem a base de cálculo para o PIS e a Cofins.
A repetição de indébito refere-se à devolução de tributos que foram pagos indevidamente por um contribuinte. Durante os julgamentos dos RESp 2.092.417, 2.093.785 e 2.094.124, ficou determinado que tais juros, representados pela Selic, possuem caráter indenizatório, diferenciando-se de acréscimos patrimoniais.
A decisão da 2ª Turma seguiu o parecer do ministro Mauro Campbell Marques, que defendeu o entendimento da Fazenda, embasando-se em julgamentos anteriores realizados tanto pela 1ª quanto pela 2ª Turma do STJ.
A decisão chamou a atenção para a distinção entre os termos “renda” e “receita”. Como pontuado pelo ministro Herman Benjamin, a renda engloba novas riquezas, enquanto a receita possui uma definição mais abrangente, englobando ressarcimentos e indenizações. Desse modo, enquanto o Imposto de Renda incide sobre a renda, o PIS e a Cofins são aplicados sobre a receita. Assim, os juros da Selic provenientes da repetição de indébito passam a fazer parte da base de cálculo destas contribuições.
Esta definição torna-se particularmente relevante no contexto dos depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos, conforme estabelecido na Lei 9.703/1998, pois eles são contabilizados no momento em que a quantia é devolvida ao depositante, já com o acréscimo dos juros.