Ao julgar o Recurso Especial nº 1.634.885-SP, o Superior Tribunal de Justiça declarou indevida a cobrança de Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) sobre importação de insumos sob regime aduaneiro especial de entreposto industrial, destinados à posterior exportação.
O debate jurídico se deu em relação ao Decreto-lei nº 2.404/1987, que disciplinou a incidência do AFRMM sobre parte das importações. Entretanto, o STJ entendeu que essa permissão tributária não afetava as importações de insumos sujeitas a regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro, que exige a exportação dos produtos feitos com aqueles insumos importados, medida que visava o incentivo às exportações para aumento de ingresso de divisas estrangeiras.
O Tribunal afirmou que o pleito do contribuinte tinha amparo no artigo 5º, inciso V, alínea c, do referido decreto-lei, porque essa regra legal isentava expressamente aquelas operações do AFRMM, justamente por conta do regime especial de importação dos insumos, que ficavam armazenados em entreposto aduaneiro para utilização em processo produtivo destinado à exportação.
Essa regra vigorou entre 1.999 e 2.004, quando o decreto-lei foi substituído pela Lei nº 10.893/2.004, que manteve o benefício mencionado para incentivar as exportações brasileiras.