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STJ decide que PIS e Cofins integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL no lucro presumido (Tema 1312)

25/03/2026

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar os Recursos Especiais nº 2.151.903/RS sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1312), fixou o entendimento de que os valores de PIS e Cofins integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados no regime do lucro presumido.

O julgamento foi unânime e passa a ter efeito vinculante para as demais instâncias do Poder Judiciário e para o contencioso administrativo fiscal.

Entendimento do STJ

Segundo o relator, ao optar pelo regime do lucro presumido, a pessoa jurídica adere a um sistema simplificado de apuração do lucro tributável, previsto na legislação infraconstitucional, especialmente na Lei nº 9.718/1998.

Nesse regime:

  • a base de cálculo do IRPJ e da CSLL é determinada por percentuais presumidos aplicados sobre a receita bruta;
  • a empresa dispensa uma escrituração contábil detalhada para fins fiscais;
  • em contrapartida, não pode excluir receitas ou deduzir valores que não estejam previstos na sistemática própria do regime.

Para o ministro relator, permitir a exclusão do PIS e da Cofins significaria combinar características de regimes distintos, o que não é admitido pela legislação.

O julgamento seguiu lógica semelhante ao precedente firmado no Tema 1240, no qual o tribunal decidiu que o ISS também integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL no lucro presumido.

Argumentos dos contribuintes

A empresa recorrente sustentava que PIS e Cofins não representam receita própria da pessoa jurídica, mas apenas valores repassados ao Fisco, razão pela qual não poderiam integrar a base de cálculo de outros tributos.

A tese buscava inspiração no precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 da repercussão geral, que reconheceu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins.

Contudo, o STJ entendeu que as situações jurídicas não são equivalentes, pois o regime do lucro presumido possui regras próprias de determinação da receita bruta tributável, definidas pela legislação ordinária.

Ausência de modulação dos efeitos

A Corte também decidiu não modular os efeitos da decisão, sob o fundamento de que não houve alteração de jurisprudência consolidada sobre o tema.

Assim, o entendimento passa a ser aplicado imediatamente às demais demandas judiciais e administrativas que discutam a matéria.

Impactos para os contribuintes

Na avaliação de especialistas, a decisão reforça a interpretação de que, no regime do lucro presumido, o conceito de receita bruta para fins de IRPJ e CSLL inclui tributos incidentes sobre a venda, como PIS e Cofins.

Do ponto de vista prático, o precedente:

  • aumenta a carga tributária efetiva de empresas optantes pelo lucro presumido;
  • reduz o espaço para teses de exclusão de tributos da base do IRPJ e da CSLL nesse regime;
  • consolida entendimento jurisprudencial relevante para o planejamento tributário de empresas que avaliam a escolha entre lucro presumido e lucro real.

O julgamento também ocorre em um contexto de discussões recentes sobre aumento da tributação no lucro presumido, especialmente em relação ao adicional de IRPJ incidente sobre receitas trimestrais superiores a determinados limites.

Conclusão

Com a fixação da tese no Tema 1312, o STJ consolidou o entendimento de que PIS e Cofins integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido, reforçando a lógica de que a opção por esse regime simplificado implica a adoção integral de suas regras de apuração, sem possibilidade de exclusões não previstas em lei.

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