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STJ decide que há incidência de PIS e Cofins sobre a Selic

26/06/2024

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a obrigatoriedade de incidência das contribuições sociais PIS e Cofins sobre os valores recebidos a título de juros calculados pela taxa Selic em casos de restituição de tributos pagos a maior e na devolução de depósitos judiciais ou de pagamentos efetuados por clientes em atraso. Essa decisão, tomada de forma unânime em um julgamento de recurso repetitivo, tem repercussão direta sobre as instâncias inferiores, que deverão seguir esse entendimento.

A controvérsia surgiu após o Supremo Tribunal Federal (STF) ter decidido, em setembro de 2021, pela não incidência de IRPJ e CSLL sobre a Selic. Naquela ocasião, o STF entendeu que os juros representam uma recomposição patrimonial e não se enquadram no conceito de lucro, o que implicou na exclusão desses valores da base de cálculo das contribuições sobre o lucro.

Contrariando essa linha de raciocínio, o STJ considerou que os juros Selic, quando recebidos por pessoa jurídica, configuram receita financeira. O relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que esses juros são, de fato, uma receita bruta operacional e, portanto, devem integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins, independentemente do regime tributário adotado pela empresa (cumulativo ou não cumulativo).

O ministro ressaltou que, do ponto de vista tributário, a legislação estabelece claramente que qualquer aumento no valor dos créditos dos contribuintes, gerado pela aplicação de uma taxa de juros, deve ser tratado como receita bruta operacional. Isso inclui tanto os juros remuneratórios decorrentes de obrigações contratuais como os juros compensatórios por repetição de indébito tributário.

A tese firmada pelo STJ determina que “os valores de juros calculados pela taxa Selic ou outros índices recebidos em face de indébito tributário na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como receita bruta operacional, estão na base de cálculo do PIS e da Cofins cumulativas e por integrarem o conceito amplo de receita bruta, na base do PIS e da Cofins não cumulativo” (REsp 2065817/RJ, REsp 2068697/RS, REsp 2075276/RS, REsp 2109512/PR e REsp 2116065/SC).

Com isso, todos os tribunais do país deverão seguir essa orientação, consolidando o entendimento de que a receita oriunda de juros compensatórios e remuneratórios integra a base de cálculo dessas contribuições sociais.

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