O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, importante tese para o contencioso tributário: não se aplica o prazo decadencial de 120 dias (art. 23 da Lei nº 12.016/2009) aos mandados de segurança cujo objeto seja a impugnação de obrigações tributárias sucessivas. O julgamento ocorreu no REsp 2.103.305/MG (Tema 1273), envolvendo discussão sobre a alíquota de ICMS incidente em energia elétrica e serviços de comunicação no Estado de Minas Gerais.
Na origem, a contribuinte questionava a cobrança de ICMS com alíquota superior à padrão (modal) estadual, tema já apreciado pelo STF no RE 714.139 (Tema 745), com repercussão geral reconhecida. O Estado de Minas Gerais sustentava que o prazo para impetração de mandado de segurança seria de 120 dias contados da edição da lei instituidora da cobrança. Argumentava ainda que tratar a obrigação como sucessiva comprometeria a segurança jurídica e abriria espaço para uma reabertura indefinida de discussões fiscais.
Entendimento do STJ
O relator destacou que a lei é apenas pressuposto da obrigação tributária, mas não a esgota. O que gera a lesão concreta ao contribuinte é a exigência periódica da exação. Assim, concluiu que:
O Ministro Paulo Sérgio Domingues chegou a mencionar a possibilidade de adotar como termo inicial do prazo decadencial a primeira exigência do tributo, mas descartou a tese por não encontrar respaldo consolidado na jurisprudência da Corte.
Impactos práticos
O precedente possui efeitos vinculantes em relação às demais instâncias do Judiciário, à exceção do STF, e reforça a possibilidade de os contribuintes impetrarem mandados de segurança a qualquer tempo para contestar exigências periódicas, como ICMS sobre energia e telecomunicações, ISS sobre serviços continuados, contribuições previdenciárias sobre folha de pagamento, entre outros.
Segundo a doutrina já aplicada pelo STJ e agora confirmada no repetitivo, não há prazo decadencial para ajuizamento do mandado de segurança em matéria tributária envolvendo incidências sucessivas. O contribuinte, no entanto, continua sujeito ao prazo prescricional de cinco anos para pleitear restituições.
A decisão fortalece a tutela preventiva dos contribuintes, amplia a segurança jurídica quanto ao uso do mandado de segurança como via processual adequada e impõe às Fazendas estaduais e municipais a necessidade de reavaliar sua estratégia de defesa em litígios envolvendo obrigações tributárias de trato sucessivo.